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O MINISTÉRIO PÚBLICO E A EUROJUST
Uma Acção coordenada na perseguição penal da Criminalidade Transnacional
- A coordenação das autoridades judiciárias na luta contra a criminalidade transnacional
- O que é a Eurojust
- Criação da Eurojust
- Legislação nacional relativa à Eurojust
- Composição da Eurojust
- Representação nacional na Eurojust
- Objectivos da Eurojust
- Competência material da Eurojust
- Funcionamento da Eurojust
- Competência funcional da Eurojust
- A quem são dirigidos os pedidos da Eurojust
- Critérios para decisão quanto aos pedidos da Eurojust
- Pedidos do Ministério Público à Eurojust
- Comunicações e informações que devem ser prestadas ao Membro Nacional da Eurojust
- Competências do Membro Nacional da Eurojust em território nacional
- Competência do Membro Nacional em relação a autoridades estrangeiras
- Protecção de dados pessoais
- Correspondentes nacionais da Eurojust
- Como contactar o Membro Nacional da Eurojust
- Contactos da representação portuguesa na Eurojust:
1. A coordenação das autoridades judiciárias na luta contra a criminalidade transnacional
A coordenação constitui, hoje, um conceito-chave da cooperação judiciária no domínio da investigação e exercício da acção penal relacionadas com a criminalidade grave e organizada de natureza transnacional.
O direito de perseguir e punir crimes constitui tarefa exclusiva dos Estados.
Porém, no mundo globalizado actual nenhuma autoridade nacional, agindo isoladamente, está em condições de intervir de forma minimamente eficaz no domínio da perseguição de fenómenos criminais sem fronteiras.
À organização e internacionalização do crime há que responder também com organização e internacionalização de meios.
Neste contexto, a criação da Eurojust visa institucionalizar e estruturar a cooperação e promover a coordenação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros da União Europeia nas fases preliminares do processo penal e no domínio da execução das decisões.
Sendo estas tarefas função específica do Ministério Público, a Eurojust integra-se na sua própria estrutura a nível nacional e assume um papel de interface da cooperação com as autoridades judiciárias dos demais Estados-Membros da União Europeia, ao serviço de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, tal como definido nos Tratados.
Neste sentido, a função da Eurojust é também uma função do Ministério Público.
2. O que é a Eurojust
A Eurojust – Unidade Europeia de Cooperação Judiciária – é um órgão da União Europeia, dotado de personalidade jurídica, criado no âmbito do terceiro pilar da União, com sede em Haia, na Holanda, que tem por objecto a cooperação em matéria penal entre as autoridades nacionais no espaço da União Europeia.
A Eurojust é um órgão dotado de flexibilidade para se integrar, de forma eficaz, nos sistemas penais nacionais dos Estados-Membros, respeitando as suas diferenças, de modo a fazer funcionar mais eficazmente a cooperação e a coordenação entre eles no âmbito de processos criminais relativos a criminalidade grave organizada que envolvam dois ou mais Estados-Membros.
3. Criação da Eurojust
A Eurojust foi criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002 (Jornal Oficial L 63 de 6 de Março de 2002), adoptada com base nos artigos 31.º e 34.º, n.º 2, al.c), do Tratado da União Europeia (Título VI).
O Tratado de Nice (2003) incorporou a Eurojust no Tratado da União Europeia, por alteração dos respectivos artigos 29.º e 31.º.
4. Legislação nacional relativa à Eurojust
A Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto, estabelece as normas de execução da Decisão que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo Membro Nacional.
O Decreto-Lei n.º 29/2004, de 6 de Fevereiro, regulamenta a Lei n.º 36/2003.
É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos do membro nacional, adjunto e assistentes.
5. Composição da Eurojust
A Eurojust é constituída por 25 Membros Nacionais, designados pelos Estados-Membros da União Europeia, um por cada Estado, com a qualidade de juiz, procurador ou oficial de polícia com prerrogativas equivalentes, tendo em conta a especificidade dos sistemas nacionais.
Na sua composição actual, a Eurojust é integrada por 22 procuradores e 3 juízes.
Os membros nacionais são coadjuvados por um ou mais adjuntos ou assistentes, cabendo a cada Estado fixar e assegurar a respectiva representação, de modo a que a Eurojust possa exercer as suas funções.
6. Representação nacional na Eurojust
O cargo de Membro Nacional de Portugal é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral adjunto, nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Os adjuntos e assistentes são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em Direito, mediante proposta do Membro Nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros.
Esta exigência da lei decorre da natureza da Eurojust enquanto entidade que actua no domínio da cooperação judiciária relacionada com a investigação e o exercício da acção penal quanto a crimes de natureza transnacional.
7. Objectivos da Eurojust
Constituem objectivos da Eurojust:
- Melhorar, estimular e promover a coordenação entre as autoridades judiciárias nacionais:
– No âmbito das investigações e da acção penal envolvendo dois ou mais Estados-Membros da União Europeia;
– Por sua iniciativa ou a pedido das autoridades competentes, tendo em conta os pedidos destas, bem como qualquer informação proveniente de entidades estabelecidas ao nível da União Europeia (Rede Judiciária Europeia, Europol e OLAF)
- Melhorar a cooperação judiciária:
– Entre as autoridades nacionais competentes de dois ou mais Estados-Membros;
– Facilitando a cooperação em geral, nas sua várias modalidades, e, em especial, o funcionamento do auxílio judiciário mútuo e a execução de Mandados de Detenção Europeu ou, se disso for caso, de pedidos de extradição.
Apoiar as autoridades nacionais:
– Para reforçar a eficácia das investigações e da acção penal em que estejam envolvidos dois ou mais Estados-Membros;
– Na cooperação com Estados não membros da União Europeia, mediante acordo aprovado pelo Conselho (encontra-se aprovado o acordo de cooperação com a Noruega e em vias de aprovação o acordo celebrado com a Roménia);
– Relativamente a crimes que respeitem a Estados-Membros e à Comunidade Europeia (criminalidade relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias).
8. Competência material da Eurojust
A competência material da Eurojust inclui as formas graves de criminalidade, especialmente quando organizada, designadamente a criminalidade da competência da Europol e outras formas de criminalidade previstas no artigo 4.º da Decisão que cria a Eurojust.
Em síntese, a Eurojust tem competência relativamente a crimes de:
- Organização criminosa e terrorismo
- Tráfico de seres humanos, armas, droga, órgãos e tecidos, veículos, documentos administrativos, bens culturais e espécies animais e vegetais ameaçadas
- Crimes contra as crianças
- Corrupção, fraude e contra os interesses financeiros da Comunidade
- Redes de emigração clandestina
- Homicídio voluntário, ofensas corporais graves, rapto, sequestro, tomada de reféns, racismo, xenofobia
- Roubo, burla e extorsão
- Contrafacção e falsificação de moeda e documentos administrativos
- Criminalidade informática
- Crimes contra o ambiente
- Branqueamento de capitais e de produtos do crime
- Infracções conexas com as anteriores
- Outros crimes graves, de natureza transnacional, a pedido das autoridades dos Estados-Membros.
9. Funcionamento da Eurojust
A Eurojust funciona:
- Por intermédio de um ou vários membros nacionais, a pedido das autoridades nacionais ou por iniciativa própria dos membros nacionais (artigos 5.º e 6.º da Decisão); ou
– A pedido dos membros nacionais;
– Relativamente a inquéritos ou procedimentos com incidência ao nível da União Europeia ou que possam respeitar a outros Estados para além dos directamente envolvidos;
– Para tratar de questões de âmbito geral;
– Sempre que uma decisão do Colégio seja necessária (v.g. em matérias de organização, administração, orçamento e protecção de dados).
10. Competência funcional da Eurojust
a)Agindo como Colégio ou através dos membros nacionais:
- Pode fazer pedidos para que:
- Seja aberto inquérito ou exercida a acção penal relativamente a factos concretos;
- As autoridades de um Estado-Membro se coordenem com as autoridades de outros Estados-Membros;
- As autoridades de um Estado-Membro reconheçam que as autoridades de outro Estado-Membro estão em melhor posição para iniciarem uma investigação ou exercerem a acção penal;
- Sejam constituídas equipas de investigação conjunta;
- Lhe seja fornecida informação necessária ao exercício das suas funções.
- Assegura a informação recíproca entre autoridades nacionais;
- Apoia a cooperação e a coordenação entre as autoridades nacionais;
- Coopera com a Rede Judiciária Europeia, podendo usar e contribuir para melhorar os seus instrumentos;
- Coopera com o Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF), da Comissão, em matérias relacionadas com a luta contra a fraude relativa aos interesses financeiros das Comunidades.
b) Agindo como Colégio:
- Coopera com a Europol
- Faculta assistência às autoridades nacionais de modo a melhorar a cooperação com base nas análises da Europol;
- Apoia a Europol, dando pareceres com base nas análises efectuadas por esta;
- Fornece apoio logístico, providenciando, nomeadamente tradução, interpretação e organização de encontros de coordenação, nos casos em que faz pedidos, apoia a coordenação e actua com base nas análises da Europol.
c) Agindo através dos membros nacionais:
- Pode transmitir pedidos de auxílio judiciário emitidos por uma autoridade nacional para se conseguir a sua execução coordenada.
11. A quem são dirigidos os pedidos da Eurojust
Sem prejuízo de poder estabelecer contactos directos com as autoridades competentes para o inquérito, os pedidos da Eurojust são dirigidos:
a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção penal (DCIAP) e aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos distritos judiciais (DIAP), quanto aos crimes da sua competência, ou às Procuradorias Gerais Distritais, nos restantes casos, devendo estes órgãos e serviços informar o Membro Nacional da sua decisão;
b) Ao Procurador-Geral da República, quando a Eurojust actue colegialmente, nos termos do artigo 7.º, alínea a), da Decisão. O Procurador-Geral da República pode delegar esta competência no Director do DCIAP.
12. Critérios para decisão quanto aos pedidos da Eurojust
Os pedidos da Eurojust são apreciados e decididos:
- Em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, nas normas convencionais em vigor e na Decisão Eurojust;
- Em função da realização das finalidades do inquérito; e
- Tendo em conta a natureza transnacional das actividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.
13. Pedidos do Ministério Público à Eurojust
Os pedidos à Eurojust são dirigidos ao Membro Nacional.
O Ministério Público pode solicitar à Eurojust todo o tipo de apoio que considerar necessário em matéria de cooperação judiciária penal, no âmbito de processos relacionados com a criminalidade grave e organizada, de natureza transnacional (supra, n.º 8), tendo em conta os objectivos e competências da Eurojust e do Membro Nacional (supra, nºs 7, 8 e 10, e infra, nºs 15 e 16).
Em determinadas situações o Membro Nacional só pode agir mediante pedido, o que sucede nos seguintes casos:
- Relativamente aos tipos de crime referidos no último travessão do n.º 8 (supra);
- Cooperação com Estados não membros da União Europeia (artigo 3.º, n.º 3, da Decisão);
- Cooperação com a Comissão Europeia (artigo 3.º, n.º 4, da Decisão);
- Apoio à coordenação (artigo 6.º, alínea c), da Decisão);
- Transmissão de cartas rogatórias (artigo 6.º, alínea g), da Decisão);
- Formulação de pedidos complementares de auxílio judiciário fora do contexto de urgência (infra, n.º 16, 2.º travessão);
- Apoio à preparação, acompanhamento e execução de cartas rogatórias (infra, n.º 15, 3.º travessão).
14. Comunicações e informações que devem ser prestadas ao Membro Nacional da Eurojust
a) Em geral
O Ministério Público competente para o inquérito deve informar o Membro Nacional:
- Dos casos relativos a investigações e procedimentos por tipos de crime que, nos termos do disposto no artigo 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera da competência desta, sempre que as investigações digam respeito a dois ou mais Estados-Membros. O membro nacional mantém o Ministério Público informado sobre a actividade por si desenvolvida;
- Dos casos de natureza transnacional que lhe tenham sido comunicados pelo Organismo Europeu de Luta Anti Fraude da Comissão Europeia (OLAF).
O Ministério Público fornece ainda ao Membro Nacional as informações que lhe forem solicitadas por este.
O Membro Nacional da Eurojust está sujeito às regras processuais relativas ao segredo de justiça e às normas estatutárias de reserva e confidencialidade.
b)Quanto ao Mandado de Detenção Europeu
A Eurojust está dotada de competências relativas à cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia, que visam igualmente estimular e promover a coordenação, facilitar a cooperação e apoiar as autoridades nacionais no que se refere à execução dos mandados de detenção europeu.
Para além disso, a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, transposta para o direito interno pela Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, veio prever a específica intervenção da Eurojust em duas situações:
- A pedido de um Estado Membro, quando se verificar uma situação de pedidos concorrentes;
- Sendo informada pelo respectivo Estado Membro onde tenham sido verificados atrasos nos prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu (cfr., respectivamente, artigos 23.º, n.º 2, e 26.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto).
Nesta conformidade, a Circular n.º 15/2004, de 18 de Novembro, da Procuradoria-Geral da República, determina:
- A comunicação do envio de mandados de detenção europeu, referida no ponto n.º 7 da Circular n.º 4/2004, de 18 de Março, será igualmente dirigida ao Membro Nacional da Eurojust, com cópia do mandado em suporte electrónico ou papel;
- Quando promover a execução do mandado, nas situações de concorrência de pedidos, referidas no artigo 23. ° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o Magistrado do Ministério Público ponderará a solicitação do parecer a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo daquela Lei;
- Deverão ser comunicadas ao Membro Nacional da Eurojust as situações abrangidas pelo disposto no artigo 26.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (sempre que, por razões excepcionais, não for possível cumprir os prazos relativos à decisão sobre execução dos mandados).
c) Em matéria de terrorismo
O artigo 3.º da Decisão 2003/48/JAI do Conselho da União Europeia, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC, de 28 de Dezembro, veio dispor que:
“1. Cada Estado-Membro deve designar quer um correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo, ao abrigo do artigo 12.º da Decisão Eurojust, quer uma autoridade judicial ou outra autoridade competente ou, se tal for previsto na sua legislação, mais que uma autoridade, e deve, em conformidade com o direito nacional, assegurar que esse correspondente ou autoridade judicial ou outra autoridade competente tenha acesso e possa recolher toda a informação relevante que diga respeito e resulte de processos penais instaurados sob a responsabilidade das autoridades judiciárias por actos terroristas em que intervenha qualquer das pessoas, grupos ou entidades que constam da lista anexa à Posição Comum do Conselho da União Europeia n.º 2001/931/PESC (Jornal Oficial n.º L 344 de 28.12.2001), presentemente actualizada pela Posição Comum 2003/906/PESC (Jornal Oficial n.º L 340 de 24.12.2003);
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que pelo menos a informação a seguir referida, recolhida pelo correspondente nacional, seja comunicada à Eurojust nos termos da legislação nacional e na medida em que a Decisão Eurojust o permita, por forma a que a Eurojust possa exercer todas as suas funções:
a) Os dados identificadores de pessoas, grupos ou entidades;
b) Os actos em curso de investigação ou procedimento penal e respectivas circunstâncias específicas;
c) A relação com outros casos relevantes de actos terroristas;
d) A existência de pedidos de assistência mútua, incluindo as cartas rogatórias, que possam ter sido dirigidos a um Estado-Membro ou elaborados por outro Estado-Membro, bem como os respectivos resultados”.
Dando execução ao disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Decisão relativa à criação da Eurojust, o artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 36/2003, estabelece que «o director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo» (artigo 12.º. n.º 3).
Por despacho do Procurador-Geral da República de 15 de Maio de 2003, foi a Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, Procuradora-Geral Adjunta Dr.ª Cândida Almeida, designada correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo.
Assim, a Circular n.º 5/2004, de 18 de Março, da Procuradoria-Geral da República, determina o seguinte:
a) Os senhores magistrados do Ministério Público remeterão ao DCIAP a informação referida no artigo 3.º da Decisão do Conselho da União Europeia de 19 de Dezembro de 2002, com referência à Posição Comum do Conselho da União Europeia n.º 2001/931/PESC e à respectiva lista anexa presentemente actualizada pela Posição Comum 2003/906/PESC (nota: a lista mais recente consta da Posição Comum 2004/500/PESC do Conselho, de 17 de Maio de 2004);
b) A informação referida na alínea anterior será igualmente remetida ao Membro Nacional da Eurojust, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º desta Decisão e dos artigo 9.º, n.º 2, da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, que cria a Eurojust, e 12.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto.
15. Competências do Membro Nacional da Eurojust em território nacional
O Membro Nacional da Eurojust exerce, em território nacional, as competências previstas na Decisão Eurojust (artigo 6.º) e na Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto (artigo 8.º). Nomeadamente:
- Pode fazer os pedidos a que se refere o artigo 6.º, alínea a), da Decisão (supra, n.º 10, a);
- Apoia as autoridades nacionais na cooperação e coordenação com as autoridades estrangeiras;
- Pode prestar apoio à preparação, acompanhamento e execução de cartas rogatórias;
- Em caso de urgência ou perigo na demora para a aquisição e conservação dos meios de prova, informa os órgãos de polícia criminal para que sejam adoptadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, com vista a garantir-se o início de uma investigação ou instaurar um procedimento penal por factos precisos;
- Informa o Ministério Público competente sobre os actos cuja prática considere útil, tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes;
- Pode solicitar ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias para que possa assegurar que as autoridades de diferentes Estados-membros se informem reciprocamente;
- Pode aceder ao registo criminal e a quaisquer outros registos, nas mesmas condições em que os demais magistrados do Mistério Publico o podem fazer.
Para além disso, o Membro Nacional da Eurojust é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (EURATOM) n.º 1074/1999, de 25 de Maio, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF).
No que se refere a inquéritos que envolvam lesão dos interesses financeiros das Comunidades, compete ao Membro Nacional verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a Eurojust e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 26.º da Decisão relativa à criação da Eurojust (artigo 9.º da Lei n.º 36/2003).
O Membro Nacional da Eurojust depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional.
O Membro Nacional da Eurojust rege-se por critérios de legalidade e objectividade, observando, para além do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
No exercício das suas funções e competências em território nacional, o Membro Nacional da Eurojust é apoiado pelos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.
16. Competência do Membro Nacional em relação a autoridades estrangeiras
Nos termos do artigo 9.º, n.º 3, da Decisão que cria a Eurojust, a Lei 36/2003, de 22 de Agosto (artigo 10.º), estabelece que o Membro Nacional tem competência para actuar relativamente a autoridades estrangeiras nos seguintes termos:
- Se não for possível a intervenção em tempo útil do Ministério Público competente, pode emitir pedidos complementares de auxílio judiciário para a prática de actos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial, quando transmitir pedidos de auxílio nas situações previstas na alínea g) do artigo 6º da Decisão ou quando participar em equipas de investigação conjuntas a que se refere o n.º12 do artigo 13º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados Membros da União Europeia de 29 de Maio de 2000 (Decreto PR n.º 53/2001 e RAR nº 63/2001, de 16 de Outubro);
- A pedido do Ministério Público competente, pode formular pedidos complementares de auxílio judiciário fora do contexto de urgência referido no travessão anterior;
- Pode prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados-Membros;
- Pode receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de autoridades de outros Estados-Membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais;
- Pode participar em equipas de investigação conjuntas, com funções de assistência e apoio, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 13.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000. (Cfr. ainda a Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, que altera o artigo 145.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).
17. Protecção de dados pessoais
Para poder exercer as suas funções a Eurojust carece de informação relativa a pessoas e processos criminais geralmente protegidos pelo segredo de justiça. Esta informação é transmitida aos membros nacionais, que a podem trocar entre si e transmitir a autoridades de outros Estados-Membros (artigo 13.º da Decisão que cria a Eurojust).
A natureza e sensibilidade deste tipo de informação e a necessidade de serem criadas bases relacionadas com o princípio de confiança em que assenta a cooperação entre os Estados-Membros levaram à adopção de um regime de protecção de dados pessoais extremamente exigente, que consta dos artigos 14.º a 25.º da decisão que cria a Eurojust, de modo a proteger a integridade, qualidade e confidencialidade da informação, bem como os direitos das pessoas cujos dados podem ser objecto de tratamento. Este regime é desenvolvido no regulamento interno relativo ao processamento e protecção de dados pessoais, que leva em conta os princípio estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa de 1981 para a Protecção das Pessoas relativamente ao tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e respectivas alterações posteriores.
As actividades da Eurojust em matéria de processamento de dados estão sujeitas à fiscalização e supervisão de uma Instância Comum de Controlo, que é um órgão colegial independente integrado por juízes ou membros das entidades nacionais independentes de controlo de processamento de dados pessoais (artigo 23.º da Decisão que cria a Eurojust).
A designação e representação de Portugal na Instância Comum de Controlo são da competência da Comissão Nacional de Protecção de Dados (artigo 14.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto).
18. Correspondentes nacionais da Eurojust
Tendo em vista a necessidade de assegurar o pleno funcionamento da Eurojust e a sua integração nos sistemas nacionais, a Decisão que cria a Eurojust (artigo 12.º) prevê que os Estados-Membros providenciem pela designação de correspondentes nacionais da Eurojust. Sem prejuízo dos contactos directos com as autoridades judiciárias competentes, os correspondentes nacionais constituem os pontos de contacto privilegiados do Membro Nacional.
A Lei 36/2003, de 22 de Agosto, prevê que podem ser designados correspondentes nacionais nos seguintes órgãos e serviços:
- Procuradoria-Geral da República
- Procuradorias-Gerais Distritais
- Departamento Central de Investigação e Acção Penal
- Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos distritos judiciais
- Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.
As funções de correspondente nacional são exercidas por quem for designado para o efeito.
As funções de correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo estão legalmente atribuídas ao director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
Por despacho do Procurador-Geral da República de 15 de Maio de 2003, foi a Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, Procuradora-Geral Adjunta Dr.ª Cândida Almeida, designada correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo (cfr. supra n.º 14, c).
19. Como contactar o Membro Nacional da Eurojust
O contacto com a Eurojust é efectuado através do Membro Nacional.
Os contactos e comunicações não obedecem a formalidades especiais.
A representação portuguesa na Eurojust pode ser contactada pela forma mais simples e expedita, nomeadamente por carta, fax, telefone e correio electrónico, salvaguardadas as providências necessárias à preservação do segredo de justiça.
A Eurojust actua como um facilitador e promotor da cooperação e da coordenação entre autoridades dos diferentes Estados-Membros. Este objectivo só pode ser atingível com maior grau de eficácia sem o recurso a formas burocráticas de comunicação.
Contactos da representação portuguesa na Eurojust:
Membro Nacional
Lic. João Manuel da Silva Miguel
Procurador-Geral Adjunto
Tel.: +31 704125230
Telemóvel: +31647168429
Fax: +31704125231
jmiguel@eurojust.europa.eu
Perito Nacional destacado
Lic. José Eduardo Oliveira Guerra
Procurador da República
Tel.: +3170412534
Fax: +31704125231
jguerra@eurojust.europa.eu
Secretária do Membro Nacional
Ana Couto
Tel.: +31704125232
anacouto@eurojust.europa.eu
Endereço (sede da Eurojust):
Eurojust
Maanweg, 174
2516 AB The Hague
The Netherlands
Site da Eurojust:
www.eurojust.europa.eu
Texto elaborado por:
José Luís Lopes da Mota
António Luís dos Santos Alves
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