DEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E ACÇÃO PENAL
As competências
As funções do DCIAP dirigem-se à luta contra a criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade, mediante intervenção em três vertentes: prevenção criminal, direcção da investigação da criminalidade de natureza transdistrital (dispersão territorial) e coordenação da direcção da investigação a nível nacional (desconcentração dos poderes hierárquicos de coordenação).
Coordenação da direcção da investigação
A função de coordenação da direcção da investigação, a nível nacional, relativamente aos crimes previstos no artigo 47.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, cuja direcção do inquérito não lhe incumba, constitui uma inovação do nosso sistema, na medida em que se traduz na desconcentração de poderes hierárquicos de coordenação anteriormente centralizados na Procuradoria-Geral da República.
Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:
- Contra a paz e a humanidade;
- Organização terrorista e terrorismo;
- Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
- Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
- Branqueamento de capitais;
- Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- Insolvência dolosa;
- Administração danosa em unidade económica do sector público;
- Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
- Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:
- O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;
- Em colaboração com os Departamentos de Investigação e Acção Penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.
Direcção da investigação
Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:
a) Relativamente aos crimes do catálogo, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;
b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
Prevenção Criminal
Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes:
- Branqueamento e financiamento do terrorismo;
- Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- Administração danosa em unidade económica do sector público;
- Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
- Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional
Compete ao DCIAP, no âmbito da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo (conforme às Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto) receber e analisar as comunicações de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo que as entidades sujeitas lhe devem enviar (simultaneamente com a Unidade de Informação Financeira) e, se for acaso disso, determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
Subsequentemente, o DCIAP pode determinar, conforme os casos, o prosseguimento de investigação sob outras formas processuais, seja mediante a realização de averiguação preventiva ou determinando a abertura de inquérito.
Compete também ao DCIAP a iniciativa da realização de acções encobertas no âmbito da prevenção criminal (cuja decisão cabe ao juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal), relativamente a qualquer dos crimes indicados no artigo 2º da Lei nº 101/2001, de 25 de Agosto.