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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

 


DECRETO-LEI N.º 333/99

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 Decreto-Lei n.º 333/99

de 20 de Agosto

A orgânica dos serviços da Procuradoria-Geral da República, estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, foi-se progressivamente desactualizando face às solicitações a que foi chamada a responder.

Esta circunstância e a recente entrada em vigor do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, impõem a reorganização destes serviços e a alteração do regime relativo ao Gabinete do Procurador-Geral da República.

É o que agora se realiza, segundo critérios de racionalidade, eficácia e mínimo custo.

Assim, equipara-se o cargo de secretário da Procuradoria-Geral da República a director-geral, colocando na sua dependência os serviços de apoio técnico e administrativo, dotados de autonomia administrativa, cujo orçamento suporta as despesas dos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral ou dela estão directamente dependentes. Com esta medida, têm- se presentes as funções de gestão, coordenação e controlo geral que correspondem às competências do secretário, clarificam-se os modos de articulação interna e reforça-se a ligação entre as áreas administrativa e técnica e entre os serviços e as restantes estruturas.

Cria-se a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, por forma a respondera exigências de autonomia funcional, fixando-se o nível orgânico adequado às suas competências e ao volume de actividade.

Cria-se a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, cuja existência se tornou indispensável pelo acréscimo e natureza das solicitações no âmbito da cooperação judiciária internacional e do auxílio judiciário.

Fazem-se reajustamentos no quadro de pessoal, a partir dos efectivos já existentes, com o objectivo de um melhor equilíbrio entre funções técnicas e administrativas.

Exercendo funções no órgão superior do Ministério Público, a que cabe gerir procedimentos relativos à intervenção do Ministério Público junto dos tribunais e de atribuições em matéria penal com ligação às polícias, exige-se deste pessoal, cuja actividade envolve áreas processuais, técnicas, documentais e auxiliares, uma disponibilidade permanente que deve ser compensada.

De facto, poucos departamentos podem traduzir, nesta área do Estado, uma sobreafectação funcional tão onerosa. Para além das actividades normais de direcção e gestão respeitantes a arguidos presos, é pela Procuradoria-Geral da República que transitam os procedimentos relativos a extradições, pedidos de detenção internacional. transferência de reclusos e, em geral, todos o que se referem a cooperação e auxílio judiciário internacional. domínios em que, estando por regra, em causa a liberdade, não é possível diferir as respostas. Particularmente relevante é o facto de as normas relativas a detecção de operações bancárias em matéria de prevenção de branqueamento obrigarem a respeitar prazos fixados em horas.

Pela natureza das suas funções, idêntica disponibilidade se exige para o pessoal que preste serviço no Departamento Central de Investigação e Acção Penal.

Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República e observados os procedimentos decorrentes da Lei ri." 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 198.º da Constituição e dos artigos 12, nº 5, 50.1 e 54.0, n.º 2. da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção dada pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte: 

CAPÍTULO I 

Gabinete do Procurador-Geral da República 

Artigo 1.º
Composição 

1 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete. 

2 - O Gabinete do Procurador-Geral da República é constituído pelo chefe de Gabinete, por seis assessores e por dois secretários pessoais. 

3 - O chefe de gabinete é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo assessor que o Procurador-Geral da República designar. 

Artigo 2.º
Competência

 Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da República:

 a) Estudar e prestar informação sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Vice- Procurador-Geral da República;

b) Analisar e propor o seguimento a dar às petições exposições e reclamações dirigidas ao Procurador-Geral da República;

c) Reunir e seleccionar informação relativa às decisões dos tribunais e do Ministério Público e elaborar estudos e propostas, tendo em vista as competências do Procurador-Geral da República em matéria de garantias constitucionais, legalidade, unidade do direito e igualdade dos cidadãos;

d) Assegurar as relações da Procuradoria-Geral da República e do Procurador-Geral da República com outros departamentos e instituições 

Artigo 3º
Gabinete de Imprensa

1 - É criado, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e em ligação com o Gabinete do Procurador-Geral da República, um Gabinete de Imprensa.

2 - Compete ao Gabinete de Imprensa:

a) Exercer assessoria em matéria de comunicação social;

b) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público;

c) Mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas judiciários comparados;

d) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e de directivas superiores;

e) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal;

f) Proceder a estudos sobre linguagem jurídica e mediatização da justiça;

g) Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça. 

3 - O Gabinete de Imprensa é constituído por pessoal do quadro dos Serviços de Apoio ou recrutado, em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei geral da função pública.

 4 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de entre os quais um deve possuir formação na área da comunicação social. 

CAPÍTULO II 

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República 

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º
Denominação e natureza

Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, adiante abreviadamente designados por Serviços de Apoio, são uma unidade orgânica de apoio técnico e administrativo nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, da organização e informática e da documentação e informação e apoio geral aos órgãos e a serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou dela estão directamente dependentes nos termos dos artigos 9.º, 12.º, n.º 4, e 51.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, e 60/98, de 27 de Agosto

Os Serviços de Apoio são dotados de autonomia administrativa

 Artigo 5.º
Estrutura

Os Serviços de Apoio compreendem a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, a Divisão de Documentação e Informação e a Divisão de Planeamento, Organização e Informática.  

SECÇÃO II

Do secretário

Artigo 6.º
Secretário

 1 - Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.

 2 - O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

 3 - O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.

 4 - O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções. 

5 - O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República. 

6 - O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

Artigo 7.º
Competência

1 - Compete ao secretário: 

a) Superintender, coordenar e fiscalizar os Serviços de Apoio e definir os respectivos parâmetros de funcionamento;

b) Assegurar a planificação e a gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços da Procuradoria-Geral da República;

c) Praticar os actos de gestão corrente orçamental relativos à actividade que o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços referidos no nº 1 do artigo 4º desenvolvem para o exercício das suas competências:

d) Definir e acompanhar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento e racionalização do funcionamento integrado dos serviços;

e) Conceber e propor ao Procurador-Geral da República critérios de gestão e de afectação dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e      técnicos da Procuradoria-Geral da República;

f) Promover a realização dos estudos necessários à planificação da actividade administrativa numa óptica de gestão por objectivos;

g) Promover e acompanhar a realização de estudos e projectos no domínio da evolução dos equipamentos e das aplicações de informática jurídica, documental e de gestão, que contribuam para a melhoria dos níveis de realização das atribuições da Procuradoria - Geral da República;

h) Propor ao Procurador-Geral da República medidas tendentes ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;

i) Submeter a apreciação e despacho do Procurador-Geral da República os assuntos da sua competência;

j) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Procurador-Geral da República;

l) Exercer os demais poderes que por lei lhe sejam conferidos.

2 - Na dependência do secretário funciona um núcleo de assessoria ao Conselho Consultivo, constituído por um máximo de cinco juristas, vinculados ou não à Administração Pública, sendo estes providos em comissão de serviço pelo período de três anos. 

SECÇÃO III

Direcção de Serviços de Apoio Administrativo 

Artigo 8.º
Competência e estrutura 

1 - À Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compete a gestão, coordenação e controlo dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos serviços, bem como o apoio administrativo ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Consultivo. 

2 - A Direcção de Serviços de Apoio Administrativo compreende a Unidade de Administração e Processos e a Unidade de Administração Geral. 

3 - As unidades referidas no número anterior são coordenadas por técnicos superiores, designados pelo secretário, que têm direito, enquanto no exercício dessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração base do cargo de chefe de divisão. 

Artigo 9.º
Unidade de Administração e Processos 

1 - À Unidade de Administração e Processos incumbe: 

a) Prestar apoio ao Conselho Superior do Ministério Público na gestão e administração dos quadros do Ministério Público;

b) Prestar apoio aos membros do Conselho Superior e aos serviços de inspecção do Ministério Público no exerci cio das respectivas competências;

c) Colaborar na elaboração do boletim informativo do Conselho Superior;

d) Assegurar o expediente relativo ao Conselho Consultivo;

e) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo;

f) Dar execução aos procedimentos administrativos respeitantes as áreas de intervenção do Ministério Público ou da Procuradoria - Geral da República;

g) Proceder ao registo e à distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados;

h) Garantir a realização das tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição, arquivo e conservação de correspondência e outros documentos;

i) Assegurar a execução do expediente relativo a concursos públicos, serviço de apostilhas, exposições, prestação de cauções e, demais tarefas não confiadas a outros serviços. 

2) - A Unidade de Administração e Processos compreende as seguintes secções: 

a) Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público;

b) Secção de Apoio ao Conselho Consultivo;

c) Secção de Intervenção Processual;

d) Secção de Expediente Geral e Arquivo. 

Artigo 10.º
Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público 

À Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe: 

a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos magistrados do Ministério Público;

b) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público;

c) Organizar e manter actualizado um Ficheiro de magistrados do Ministério Público e emitir cartões de identificação;

d) Minutar os termos de aceitação e posse dos magistrados;

e) Apoiar os membros do Conselho e os serviços de inspecção de magistrados do Ministério Público,

f) Registar, movimentar e preparar o visto dos vogais;

g) Elaborar as tabelas e as actas das sessões;

h) Assegurar o restante expediente relativo ao Conselho;

i) Organizar e manter actualizado o arquivo próprio;

j) Apoiar a elaboração do boletim informativo. 

Artigo 11.º
Secção de Apoio ao Conselho Consultivo 

1 - À Secção de Apoio ao Conselho Consultivo incumbe: 

a) Proceder ao registo dos pedidos de parecer e assegurar o expediente relativo aos processos distribuídos;

b) Assegurar o processamento de texto de pareceres, relatórios ou informações;

c) Elaborar as tabelas das sessões;

d) Acompanhar o processo de publicação dos pareceres, quando deva ter lugar;

e) Proceder à introdução e actualização de dados informáticos na respectiva base;

f) Manter o arquivo e assegurar um serviço de consulta de pareceres;

g) Apoiar administrativamente os vogais do Conselho Consultivo. 

2 - Pode ser designado pessoal da secção para exercer permanentemente as funções previstas na alínea g) do número anterior. 

Artigo 12.º
Secção de Intervenção Processual 

1 - À Secção de Intervenção Processual incumbe assegurar os procedimentos respeitantes às áreas de intervenção do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da República, em particular nos seguintes domínios: 

a) Directivas, ordens e instruções emitidas, pelo Procurador-Geral da República;

b) Decisões proferidas nos termos das leis de processo que devam ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República;

c) Conflitos de competência;

d) Acelerações processuais;

e) Cooperação judiciária;

f) Contencioso do Estado;

g) Deferimento de competência à Polícia Judiciária;

h) Coadjuvação e destacamento de órgãos de polícia criminal;

i) Acompanhamento dos processos criminais instaurados contra agentes da autoridade;

j) Boletim de interesses difusos;

l) Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos. 

2 - Cabe ainda à Secção de Intervenção Processual assegurar o registo e a distribuição dos inquéritos instaurados contra magistrados. 

Artigo 13.º
Secção de Expediente Geral e Arquivo 

À Secção de Expediente Geral e Arquivo incumbe: 

a)  Registar a correspondência e outra documentação recebida e expedida;

b)  Distribuir a correspondência e demais documentação pelos serviços;

c)  Proceder ao arquivo e conservação dos processos e papéis findos;

d)  Satisfazer as requisições de processos e papéis arquivados que não sejam de outra secção e controlar o seu movimento;

e)  Assegurar o expediente relativo a concursos públicos.

f)   Executar o serviço de apostilhas;

g)  Executar o expediente respeitante a exposições;

h)  Acompanhar os processos de prestação de cauções;

i)   Assegurar o serviço de edição de textos e de reprografia:

j)   Assegurar o expediente que não seja confiado a outros serviços 

Artigo 14 º
Unidade de Administração Geral 

1 - À Unidade de Administração Geral incumbe: 

a)  Executar as tarefas administrativas inerentes à preparação, execução e alterações do orçamento;

b)  Assegurar as tarefas administrativas inerentes à elaboração dos instrumentos de avaliação e controlo da   execução orçamental;

c)  Elaborar a conta de gerência;

d)  Executar as tarefas administrativas inerentes ao aprovisionamento e à gestão e administração do património afecto à Procuradoria-Geral da República;

d)  Assegurar as operações administrativas inerentes à gestão e administração de pessoal dos funcionários dos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República. 

2 - A Unidade de Administração Geral compreende as seguintes secções:

a)  Secção de Contabilidade;

b)  Secção de Património, Economato e Serviços Gerais;

c)  Secção de Pessoal.

Artigo 15.º
Secção de Contabilidade 

À Secção de Contabilidade incumbe: 

a)  Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas;

b)  Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da execução orçamental;

c)  Contabilizar as verbas afectas ao funcionamento dos serviços;

d)  Elaborar a conta de gerência;

e)  Movimentar e contabilizar os fundos permanentes;

f)   Escriturar os livros de conta corrente;

g)  Preparar propostas de transferência e reforço de verbas e de autorização de duodécimos:

h)  Elaborar relatórios de acompanhamento da execução orçamental;

i)  Processar as ajudas de custo e outros abonos não sujeitos a processamento automático;

j)   Elaborar as relações e declarações para efeitos de imposto sobre o rendimento;

1)  Fazer o movimento relativo à ADSE e aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;

m)  Executar as demais tarefas relativas ao orçamento e contabilidade. 

Artigo 16.º
Secção de Património, Economato e Serviços Gerais 

À Secção de Património, Economato e Serviços Gerais incumbe: 

a)   Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;

b)   Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;

c)   Promover o armazenamento, conservação e distribuição dos bens de consumo corrente e assegurar a gestão de stocks;

d)  Organizar e manter actualizados ficheiros de fornecedores e de material;

e)   Distribuir, mediante requisição, o material solicitado pelos serviços;

f)   Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;

g)  Assegurar a manutenção geral das instalações, equipamentos e viaturas. 

Artigo 17.º
Secção de Pessoal 

À Secção de Pessoal incumbe: 

a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários:

b) Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;

c) Assegurar os procedimentos relacionados com os processo, individuais e com o recrutamento do pessoal;

d) Organizar mapas relativos às necessidades do serviço em meios humanos e à estruturação funcional e etária do pessoal em exercício;

e) Organizar e acompanhar o procedimento administrativo de concursos de pessoal;

f) Organizar o processo burocrático de aposentação de funcionários;

g) Assegurar os procedimentos relativos a férias, faltas e licenças dos funcionários;

h) Providenciar pela inscrição, alteração e renovação dos cartões de beneficiários da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;

i) Executar as demais tarefas relacionadas com a administração do pessoal.

 

SECÇÃO IV 

Divisões de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, Documentação e Informação, Planeamento, Organização e Informática 

Artigo 18.º
Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária 

À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe: 

a) Prestar assessoria jurídica;

b) Elaborar estudos e informações:

c) Efectuar os procedimentos relativos a cooperação judiciária e a auxílio judiciário. 

Artigo 19º.
Divisão de Documentação e Informação 

À Divisão de Documentação e Informação incumbe: 

a)  Apoiar, em matéria de documentação, os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República e, em geral, as instituições judiciárias;

b)  Seleccionar e propor a aquisição de espécies bibliográficas e proceder ao seu registo, guarda e conservação;

c)   Manter actualizada a base de dados da biblioteca;

d)  Garantir o funcionamento da biblioteca, estabelecendo o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações;

e)  Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo de legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;

f)    Proceder à retroversão e tradução de textos;

g)   Apoiar o Gabinete do Procurador-Geral da República e os órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República em matéria de correspondência e interpretação em línguas estrangeiras;

h)  Realizar, no âmbito da actividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação;

i)   Elaborar estatísticas;

j)   Preparar e distribuir boletins de monografias e bibliográficos;

l)   Manter actualizada as respectivas bases de dados. 

Artigo 20.º
Divisão de Planeamento, Organização e Informática 

À Divisão de Planeamento, Organização e Informática incumbe: 

a)     Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;

b)     Realizar estudos de racionalização de recursos humanos, de equipamentos e de suportes e procedimentos administrativos;

c)     Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;

d)     Desenvolver estudos e projectos no domínio das aplicações informáticas, no âmbito de atribui­ções da Procuradoria-Geral da República, e coordenar e acompanhar a sua execução;

e)     Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;

f)      Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, a Direcção-Geral dos Serviços de Informática e outras enti­dades competentes nos projectos de informa­tização que respeitem ao Ministério Público. 

CAPITULO III 

Pessoal e orçamento 

Artigo 21.º
Quadro 

O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública. 

Artigo 22.º
Regime jurídico 

1 – O pessoal dos Serviços de Apoio exerce funções em regime de disponibilidade permanente, devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem. 

2 - Ao pessoal dos Serviços de Apoio aplica- se o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma. 

Artigo 23.º
Membros do Gabinete 

1 - Os membros do Gabinete do Procurador-Geral da República são livremente escolhidos pelo Procurador-Geral da República. 

2 - Ao pessoal do Gabinete do Procurador-Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração e garantias consagrado no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, com ressalva do abono para despesas de representação. 

Artigo 24.º
Pessoal dirigente 

1 - Ao pessoal dirigente dos Serviços de Apoio é aplicável o regime do pessoal dirigente da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma. 

2 - O secretário e o secretário-adjunto podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas. 

3 - O desempenho, por magistrados, de funções dirigentes nos Serviços de Apoio não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado. 

Artigo 25.º
Pessoal de outros quadros 

1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal e o Núcleo de Assessoria Técnica são apoiados técnica e administrativamente por funcionários de justiça ou por elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal, nomeados em regime de comissão de serviço, requisitados ou destacados. 

2 - A designação dos elementos pertencentes aos quadros de órgãos de polícia criminal efectua-se por despacho do Ministro da Justiça ou por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo de que dependem os serviços ou organismos respectivos, sob proposta do Procurador-Geral da República. 

Artigo 26.º
Suplemento 

1 - O pessoal que exerce funções nos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com excepção do referido nos n.os 3 e 4, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da remuneração base, que acresce ao estatuto remuneratório de origem. 

2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, e está sujeito ao desconto de quota para aposentação. 

3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos magistrados nem aos funcionários de justiça. 

4 - Aos motoristas ao serviço do Procurador-Geral da República é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro. 

Artigo 27.º
Orçamento 

1 - O orçamento dos Serviços de Apoio suporta as despesas de pessoal com magistrados e funcionários que exercem funções nos órgãos e serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências. 

2 - O orçamento da Procuradoria-Geral da República é financiado por verbas do Orçamento do Estado e dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.  

CAPÍTULO IV 

Disposições finais e transitórias 

Artigo 28.º
Transição de pessoal 

O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado pelo presente diploma. 

Artigo 29.º
Prestação de informações 

Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro, estes por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devem prestar as informações solicitadas pelos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República. 

Artigo 30.º
Publicações 

Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações. 

Artigo 31.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 75/90, de 8 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 64/87 de 23 de Dezembro. 

Artigo 32.º
Vigência e aplicação

 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto no que respeita à autonomia administrativa, que vigora a partir do início do ano económico seguinte. 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999.

- António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Maios da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999. 

Publique-se.

 O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.