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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

 


COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO

O que são?

As CPCJ são constituídas e funcionam nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro).

 São instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

 Exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência, contando com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, bem como das pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

  

Como funcionam?

Funcionam nas modalidades restrita e alargada – a comissão restrita e a comissão alargada.

 A comissão restrita funciona em permanência e o seu plenário reúne sempre que convocado pelo respectivo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal.

 A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos, reunindo o plenário com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo de dois em dois meses.

 O apoio logístico é assegurado pelo município, em cujas instalações as CPCJ funcionam, em regra.

 A Comissão Nacional de Crianças e Jovens em Risco acompanha, apoia e avalia o desempenho das CPCJ.

 O Ministério Público acompanha a actividade das CPCJ, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

 

Qual a sua composição e atribuições?

As CPCJ têm uma composição plural - interinstitucional e interdisciplinar.

A comissão alargada congrega representantes: 

Ødo município;

Øda segurança social;

Ødo Ministério da Educação;

Øde instituições particulares de solidariedade social;

Øde associações de pais, de jovens e de organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas;

Ødas forças de segurança;

Ø4 pessoas designadas pela assembleia municipal;

Øtécnicos e cidadãos cooptados (aqueles com formação em serviço social, psicologia, saúde ou direito; estes com especial interesse pelos problemas da infância e juventude).

A comissão restrita compreende, no mínimo, cinco dos membros que integram a comissão alargada.

 O estatuto dos membros das CPCJ caracteriza-se pela imparcialidade e independência relativamente aos serviços ou entidades que representam. O seu mandato é de dois anos renovável, não podendo prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.

O trabalho nas CPCJ é prioritário relativamente ao que desenvolvem nos respectivos serviços de origem.

Compete à CPCJ: 

Ødesenvolver acções de promoção de direitos;

Ødesenvolver acções de prevenção das situações de perigo;

Øintervir nas situações em que a criança ou jovem está em perigo.

À comissão restrita compete, especialmente, intervir nas situações em que a criança ou jovem está em perigo.

Considera-se em perigo a criança ou o jovem que, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: 

Øestá abandonada ou vive entregue a si própria;

Øsofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

Ønão recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

Ø  é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação e desenvolvimento;

Ø  está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

Ø  assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponha de modo adequado a remover essa situação.

A intervenção das CPCJ depende:

Øda impossibilidade de actuação das entidades com competência na área da infância e juventude de, só por si e de forma adequada e suficiente, removerem o perigo em que se encontram as crianças e jovens;

Ø  do consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto;

Øda não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

Onde funcionam?

As CPCJ exercem a sua competência na área do município onde têm sede, mas nos municípios com maior número de habitantes podem ser criadas várias CNPCJ, como é o caso de Lisboa, Porto e Coimbra.

Consulte aqui o endereço da CNPCJ, que lhe interessa contactar.