Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto
Estatuto do gestor público das empresas públicas
da região autónoma da madeira
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao gestor público, considerando-se como tal, para efeitos do presente Estatuto, o membro do órgão de gestão ou administração das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
2 - O presente diploma é ainda aplicável:
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a) |
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 1, 10.º, 11.º, 16.º, n.º 1, e 17.º, aos titulares de órgão de administração de empresas participadas pela Região Autónoma da Madeira, quando designados por esta; |
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b) |
Aos membros do conselho directivo dos institutos públicos da RAM, ou de entidades a eles equiparadas, nos termos da lei quadro dos institutos públicos; |
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c) |
Aos titulares de cargos de administração de outras entidades públicas regionais, independentes ou não, e aos titulares de cargos executivos de órgão ou serviços pertencentes à administração directa regional, quando lei especial ou acto normativo determine a sua aplicação parcial com as devidas adaptações.
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3 - Não são considerados gestores públicos os membros da mesa da assembleia geral de órgão de fiscalização ou de outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
CAPÍTULO IV
Natureza das funções, impedimentos e incompatibilidades dos gestores
Artigo 13.º
Natureza das funções
1 - Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública da Região Autónoma da Madeira em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
2 - A natureza das funções exercidas pelo gestor público, executivas ou não executivas, é determinada no respectivo acto de designação, nomeadamente na nomeação ou eleição.
3 - Atendendo à natureza das funções, os gestores públicos poderão ser designados por gestores executivos ou gestores não executivos.
Artigo 14.º
Gestores executivos
1 - Os gestores públicos executivos exercem as respectivas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3 do artigo 16.º.
2 - São cumuláveis com o exercício de funções de gestor executivo:
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a) |
As actividades exercidas por inerência ou em representação de um órgão ou serviço; |
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b) |
A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo Regional; |
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c) |
As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho conjunto, do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças ou nos termos de contrato de gestão; |
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d) |
A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 4.º; |
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e) |
A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; |
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f) |
As actividades médicas dos membros executivos dos estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde. |
Artigo 15.º
Gestores não executivos
1 - Os gestores não executivos exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros accionistas que não a Região Autónoma da Madeira.
2 - Os gestores não executivos acompanham e avaliam continuamente a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da empresa, a eficiência das suas actividades e a conciliação dos interesses dos accionistas com o interesse geral.
3 - Aos gestores não executivos são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspectos técnicos e financeiros, bem como uma permanente actualização da situação da empresa em todos os planos relevantes para a realização do seu objecto.
Artigo 16.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - É incompatível com a função de gestor executivo e não executivo o exercício de cargos de direcção da administração directa e indirecta da administração pública da Região Autónoma da Madeira, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções por inerência ou em representação de um órgão ou serviço.
2 - Os gestores não executivos não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes:
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a) |
Na mesma empresa; |
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b) |
Em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.
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3 - Os gestores executivos e não executivos não podem ser designados para órgão de administração ou fiscalização de outra empresa que integre o sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
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a) |
Quando a designação ocorrer na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira; |
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b) |
Excepcionalmente, atendendo à respectiva necessidade ou conveniência, e mediante autorização do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. |
4 - Os gestores executivos e não executivos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, sob pena de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 e 3 que devam vigorar após a cessação das suas funções, salvo mediante autorização expressa do membro do Governo Regional responsável pelo respectivo sector de actividade e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
5 - Os gestores executivos e não executivos devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - Aos gestores executivos e não executivos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, os impedimentos constantes dos artigos 9.º, 9.º-A e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
7 - As empresas em cujo capital participe um gestor público, o seu cônjuge não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais em 2.º grau, ou aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício da actividade de comércio ou indústria, em contratos com a empresa pública administrada pelo gestor, bem como com os serviços e órgãos da administração pública e regional e demais pessoas colectivas públicas em que seja titular do respectivo órgão de direcção alguma das pessoas acima mencionadas.
8 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do presente regime de incompatibilidades e impedimentos dos gestores executivos e não executivos, os respectivos titulares estão obrigados:
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a) |
A depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, a declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos que se rege pelo disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto; |
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b) |
A comunicar, por escrito, à Inspecção Regional de Finanças, nos 20 dias posteriores à tomada de posse, todas as participações e interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, na empresa na qual irão exercer funções ou em qualquer outra. |
CAPÍTULO V
Responsabilidade e cessação de funções
Artigo 20.º
Demissão por situação imputável
1 - O órgão de eleição ou nomeação pode demitir o gestor público quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
(…)
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c) |
A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos; |
(…)
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às designações de gestores públicos que venham a ocorrer após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente diploma devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respectivos mandatos.
3 - Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do presente diploma, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.
4 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
5 - A cessação de mandato prevista no n.º 2 não confere direito a qualquer indemnização ou subvenção.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
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