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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

 

REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DE TITULARES DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Lei n.º 2/2004 , de 15 de Janeiro
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

 

Com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de Agosto,
n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e n.º 64/2011, de 22 de Dezembro

 

CAPÍTULO I
Princípios gerais


SECÇÃO I
Objecto e âmbito de aplicação


Artigo 1.º *
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.

3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.

4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

  a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
  b)
Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;
  c)
Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
  d)
Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
  e)
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos;
  f) Integrados em carreiras.
  *As alíneas a), c), d) e f) do n.º 5 contam com a redacção conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto; as alíneas b) e e) do n.º 5 contam com a redacção conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro.

Artigo 2.º *
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei.

2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija.

3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente.

(…)

5 - (Revogado.)

6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.

 
* Os n.os 2 e 3 contam com a redacção conferida pelo artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; o n.º 5 foi revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

SECÇÃO V
Exercício de funções

Artigo 16.º*
Exclusividade e acumulação de funções

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.

2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.

6 - (Revogado.)

7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

 
* A epígrafe conta com a redacção conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto; os n.os 1 e 2 contam com a redacção conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, que também procedeu à revogação dos n.os 3, 4 e 6.

Artigo 17.º*
Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate do exercício de funções em pessoas colectivas sem fins lucrativos.

2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor.

4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A violação do disposto no presente artigo coSnstitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.


 

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º
Normas transitórias


(...)

3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da mesma.

(...)

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.