INTERVENÇÃO PROCESSUAL
Grupo PGR e MP
A Lei Orgânica do Ministério Público estabelece dois níveis gerais de intervenção processual: um, a título principal, outro a título acessório.

Estes níveis reportam-se a acções de natureza cível ou a que sejam aplicados subsidiariamente os mesmos princípios, pois, como tivemos ocasião de verificar, no processo penal, a posição do Ministério Público é de órgão de justiça e não de parte, o que exclui a necessidade de quaisquer parâmetros genéricos sobre o regime de intervenção.

Nos termos daquela lei, o Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) quando representa o Estado;

b) quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

c) quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d) quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) nos inventários obrigatórios (ver, no entanto, o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 227/94, de 8 de Setembro);

f) nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

O legislador teve em consideração o carácter supletivo de alguns tipos de representação, historicamente associados à debilidade económica ou social dos representados e à rarefacção de agentes jurídicos.

Segundo a lei, em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio. E, quando forem representados incapazes ou ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

Não havendo lugar a intervenção principal, deve, mesmo assim, o Ministério Público intervir acessoriamente quando:

a) sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;

b) nos demais casos previstos na lei.

Quando o Ministério Público intervém a título principal, cabem-lhe os poderes processuais genericamente atribuídos às partes; intervindo acessoriamente, a Lei Orgânica diz que deve zelar pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente e sendo os termos da intervenção definidos nas leis de processo.

Justifica-se uma aproximação aos regimes processuais estabelecidos para cada jurisdição.

jurisdição cível
jurisdição constitucional
jurisdição penal
jurisdição de execução de penas
jurisdição de menores
jurisdição administrativa
jurisdição de contas
jurisdição fiscal
 

Jurisdição cível

O processo civil aplica-se subsidiariamente à generalidade dos processos, constituindo um paradigma a que recorrem os tribunais para resolverem casos omissos, qualquer que seja a sua competência.

O Código de Processo Civil fixa regras específicas para a representação de ausentes e incapazes e do Estado.

No primeiro caso, a intenção do legislador é remediar uma situação de falta ou ineficácia da representação: se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação. Cessa a representação do Ministério Público quando o ausente ou o seu procurador compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz.

Relativamente ao Estado, a norma do Código tem natureza material e apresenta uma solução diferenciada, face aos interesses em causa: se a acção tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministério Público, para o que serão citadas quando o Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado, prevalece a orientação daquele.

Quando o Ministério Público intervier a título acessório, deve ter vista do processo, estabelecendo o Código que a falta de vista ou exame se considera sanada, desde que a entidade a que devia prestar assistência tenha feito valer os seus direitos no processo por intermédio do seu representante. Se a causa tiver corrido à revelia da parte que devia ser assistida pelo Ministério Público, o processo é anulado a partir do momento em que devia ser dada vista ou facultado o exame.

O Código prevê uma série de casos, em que o Ministério Público intervém normalmente a título principal: interdições e habilitações, revisão de sentenças estrangeiras, justificação da ausência e da qualidade de herdeiro, liquidação de patrimónios e especialmente procedimentos falimentares, inventário, autorização ou confirmação de certos actos, incidente de falsidade, providências relativas aos cônjuges e aos filhos, execução por custas e multas e recurso para o tribunal pleno (destinado a uniformizar a jurisprudência).

Fora destes casos, o Ministério Público tem intervenção quando o justifique um interesse público relevante. Por vezes, este interesse está consubstanciado no regular funcionamento da administração da justiça. Exemplo disto é a fiscalização da conduta processual das partes e dos actos de secretaria.

Na contestação e nos demais articulados, o Ministério Público goza da prerrogativa de prorrogação do prazo, que não pode ir além de três meses, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

Esta disposição, recorrentemente questionada por pretensa violação do princípio da igualdade das partes, funda-se na natureza das pessoas e dos interesses representados pelo Ministério Público e encontra paralelo na generalidade das legislações. Nuns casos, trata-se de pessoas ausentes ou incapazes de exprimirem a sua vontade; noutros, de pessoas colectivas sujeitas a um processo burocrático de formação da vontade.


Jurisdição constitucional

A intervenção do Ministério Público em matéria de constitucionalidade compreende todas as jurisdições, tendo como principal instrumento o recurso que, por força da Constituição, é obrigatório em determinados casos.

Verificámos também os poderes que a Constituição reconhece ao procurador-geral da República neste domínio.

Indicaremos agora sucintamente as modalidades de intervenção que a lei (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) reconhece ao Ministério Público no processo existente no Tribunal Constitucional.

São as seguintes as formas de processo previstas para aquele Tribunal:

a) processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade;

Nestes processos, incluem-se os de fiscalização abstracta e os de fiscalização concreta. Os de fiscalização abstracta podem ser de fiscalização preventiva ou de fiscalização sucessiva.

b) processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República;

c) processos eleitorais;

d) processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes;

e) processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista;

f) processos relativos à verificação da constitucionalidade e da legalidade de consultas directas aos eleitores.

Nos processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade, não há intervenção do Ministério Público, salvo a que se concretiza no facto de a iniciativa poder pertencer ao procurador-geral da República.

Já não é assim nos processos de fiscalização concreta, em que o Ministério Público tem vista do processo na reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso e alega por escrito. Tem, por outro lado, como atrás vimos, a faculdade de, sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, promover a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

Nos processos relativos ao cargo de Presidente da República, a lei defere ao procurador-geral da República a promoção junto do Tribunal Constitucional da verificação da morte ou da impossibilidade física permanente e, quando não desencadeada pelo Presidente da República, da declaração de impedimento temporário.

Nos processos eleitorais, não existe intervenção interna do Ministério Público. Cabe, no entanto, ao procurador-geral da República promover, junto do Tribunal, a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República.

Finalmente, em matéria de contencioso relativo a partidos, coligações e frentes e organizações que perfilhem a ideologia fascista, o Ministério Público tem poder de acção (iniciativa do processo) e intervém no decurso do processo na posição de autor.


Jurisdição penal

Como vimos, o Ministério Público detém o quase-monopólio da acção penal, competindo-lhe, nesta matéria, promover o andamento do processo e, principalmente, dirigir o inquérito e pronunciar-se sobre o seu destino - o arquivamento ou a acusação.

Uma limitação àqueles poderes decorre das regras de legitimidade que, no caso de procedimento dependente de acusação particular, impõe a constituição de assistente.

A posição do assistente é de auxiliar do Ministério Público, competindo-lhe em especial:

a) intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências;

b) deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

c) interpor recurso das decisões que o afectam, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

Genericamente e nos termos do artigo 53º do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público "colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade".

No processo penal, são, em especial, funções do Ministério Público:

a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes;

b) dirigir o inquérito;

c) deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;

d) interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;

e) promover a execução das penas e das medidas de segurança.

Vê-se destas funções que a actividade do Ministério Público no processo penal compreende todas as fases do processo e comporta intervenções que, conforme os casos, podem ser de iniciativa, decisão ou controlo.

A vinculação a critérios de estrita objectividade, imposta pelo Código de Processo Penal, confirma os princípios que, a nível estatutário, estão estabelecidos.

Mas não se confunde com o problema da legalidade ou da oportunidade do exercício da acção penal.

Importa, com efeito, referir que a intervenção do Ministério Público no processo penal se faz, entre nós, normalmente segundo poderes vinculados, isto é segundo operações materiais ou jurídicas que, deixando ao magistrado alguma margem subjectiva de apreciação, não dão lugar a um campo opcional de decisões ou iniciativas.

Como é conhecido, a intervenção do Ministério Público no processo penal realiza-se segundo um de dois grandes princípios: o da legalidade, rectius, da obrigatoriedade da acção penal e o da oportunidade.

Secundando Costa Andrade (Consenso e oportunidade, Coimbra, 1988, pág. 339) poderemos dizer que, hoje, "o direito penal surge em termos mais relativos: apenas como ultima ratio da tutela de bens jurídicos, complementarmente preordenado à estabilização contrafáctica das normas e à socialização do delinquente. Dito em termos sociológicos, o sistema de acção que é o direito penal deixa de obedecer ao rígido modelo dos programas condicionais e passa a assumir também aquela dimensão teleológica própria dos programas finais. Dentro dos limites da legalidade incriminatória - a intransponível barreira da política criminal de que falava von LISZT - o direito penal passa a orientar-se também para a (e pela) sua projecção no ambiente. Passa, noutros termos, a preocupar-se com o seu output, aferido em termos de protecção de bens jurídicos, confirmação da validade das normas e socialização dos delinquentes. O que não poderá deixar de ter consequências a nível processual, imprimindo pelo menos um novo sentido e uma maior plasticidade à ideia da legalidade da perseguição".

O Código de Processo Penal de 1982 recolheu manifestamente estas orientações, definindo um sistema de coordenadas em que um dos eixos faz exactamente a fronteira entre aquilo que se pode designar por espaços de consenso e espaços de conflito e servindo-se dos primeiros para o tratamento da pequena criminalidade.

Na realidade - explica-se no relatório preambular do Código -, "abundam no processo penal as situações em que a busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico".

São diversos os institutos processuais em que está presente a ideia de consenso, oportunidade ou diversão, moldando-se, através dela, a forma de intervenção do Ministério Público.

Descrevê-los-emos, não sem antes observarmos, genérica e sumariamente, a dinâmica desta intervenção.

Na estrutura do Código, a notícia do crime é sempre transmitida ao Ministério Público a quem compete a direcção do inquérito, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

Durante o inquérito, cujo prazo máximo é de oito meses (havendo arguidos sujeitos a medidas de coacção, o prazo é de seis a oito meses, conforme o tipo de crimes de crime e a complexidade da investigação), o Ministério Público dirige ou realiza directamente a investigação, estando, no entanto, reservados ao juiz certos actos que se prendem com garantias e direitos fundamentais e designadamente:

a) o primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, salvo o termo de identidade e residência;

c) a realização de buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário;

d) a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas;

e) a apreensão de correspondência.

Completado o inquérito, o Ministério Público despacha no sentido do arquivamento, se tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, o que pode ocorrer nomeadamente por efeito de prescrição ou amnistia. O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes.

O despacho de arquivamento pode ser oficiosamente modificado, no prazo de 30 dias, por intervenção do imediato superior hierárquico do magistrado que proferiu o despacho. Findo esse prazo, o inquérito só pode ser reaberto se tiverem surgido novos elementos de prova que invalidem os fundamentos anteriormente invocados.

Contra o despacho de arquivamento ou contra a acusação podem reagir, respectivamente, o assistente e o arguido, requerendo a abertura da instrução.

A instrução, que o novo Código de Processo Penal concebe como garantia e não como meio normal de recolha de provas, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não tem lugar nos processos especiais - sumário e sumaríssimo. Nestes processos, a reduzida gravidade dos factos e a especificidade da detecção e recolha das provas justificam um procedimento informal e concentrado que pode conduzir directamente à audiência de julgamento.

A instrução é constituída pelos actos que o juiz entenda dever praticar e, obrigatoriamente, por um debate oral e contraditório, no qual participam o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o advogado deste. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia. A decisão que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa dos autos ao tribunal de julgamento. Da decisão de não-pronúncia há recurso.

No caso de não ter havido instrução, o juiz de julgamento pode rejeitar a acusação apenas no caso de esta ser manifestamente mal fundada.

O Ministério Público pode recorrer da sentença e dos demais actos que admitam recurso.

Tem ainda um importante papel nos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e para revisão de sentença.

Trata-se, no primeiro caso, de obter decisão para conflitos de jurisprudência suscitados entre tribunais. Contrariamente ao que se verificava no passado, o actual Código de Processo Penal não admite a figura do assento, com as suas características de decisão com força obrigatória geral. Em matéria criminal, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que resolvem conflitos de jurisprudência têm força obrigatória apenas para os tribunais judiciais.

Ainda neste âmbito, o Ministério Público é obrigado a recorrer de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória. E o procurador-geral da República tem a faculdade de recorrer no interesse da unidade do direito. Este recurso é interposto após o trânsito em julgado da decisão ou sempre que o procurador-geral da República considere que uma jurisprudência obrigatória está ultrapassada. Nestes casos, a decisão a proferir não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

Em matéria de revisão de sentença, o Código atribui legitimidade ao Ministério Publico para a requerer e seguir os seus trâmites, merecendo referência o facto de, tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, só o procurador-geral da República poder requerer nova revisão.

Nos novos institutos processuais que, como indicámos, trouxeram ao processo penal aplicações do princípio de oportunidade ou da ideia de consenso, são exemplificativos a fixação da competência do tribunal, a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo.

Reforçando a acusatoriedade do processo, o Código dá poderes ao Ministério Público para fixar a competência do tribunal singular, nos crimes da competência do tribunal colectivo (crimes dolosos agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos de prisão) quando entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Neste caso, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

A faculdade que, por esta disposição, se atribui ao Ministério Público radica, por um lado, em que, sendo o processo dominado pelo princípio acusatório, deve conceder-se ao titular da acção penal alguma margem de discricionariedade para avaliar das exigências de prevenção e repressão que se fazem sentir e, por outro, numa ideia de economicidade, desformalizando o processo e evitando a intervenção de um órgão colegial de julgamento quando as expectativas do caso apontam, em concreto, para uma pena que, em termos de unidade do sistema, pode ser aplicada por juiz singular.

Já o instituto da suspensão provisória do processo se preordena a uma finalidade mais ambiciosa: a de evitar a própria intervenção do tribunal.

Se o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público pode decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, quando se verificarem os seguintes pressupostos:

a) concordância do arguido e do assistente;

b) ausência de antecedentes criminais do arguido;

c) não haver lugar a medida de segurança de internamento;

d) carácter diminuto da culpa;

e) ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:

a) indemnizar o lesado;

b) dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;

d) não exercer determinadas profissões;

e) não frequentar certos meios ou lugares;

f) não residir em certos lugares ou regiões;

g) não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;

h) não ter sem seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;

i) qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

Não são oponíveis injunções ou regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.

A suspensão do processo pode ir até dois anos. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. Se as não cumprir, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.

Como sustenta Costa Andrade, a suspensão provisória do processo favorece o consenso e a conciliação desejáveis no processo penal. Desde logo, "pela sua informalidade e evicção das cerimónias degradantes e dos estigmas geradores de frustração, adulteradores da identidade, perturbadores do sentido de pertença à comunidade e, por essa via, indutores de delinquência secundária e de conflitualidade".

A aplicação ao arguido de injunções e regras de conduta visa satisfazer a necessidade de prevenção e de repressão através de um consenso alargado que envolve o Estado, os indivíduos e a comunidade, sem que se quebre, no essencial, a unidade do sistema, dada a nítida correlação que a lei intencionalmente estabeleceu entre o conteúdo das injunções e regras de conduta e institutos semelhantes do processo penal.

Finalmente, o processo sumaríssimo.

Aqui, trata-se de um processo simplificado que pretende solucionar, de uma forma célere e ajustada aos interesses em jogo, o volume de processos gerado por uma criminalidade de massa.

Diga-se, no entanto, que os resultados obtidos não corresponderam às expectativas. Para isto contribuíram a desadaptação das molduras penais previstas no Código Penal (em fase de revisão quando o Código de Processo Penal foi publicado) e as próprias características sociológicas da comunidade, tradicionalmente pouco disponível para cooperar com a justiça ou com os órgãos de polícia criminal.

Neste domínio, o Código de Processo penal prevê que, se ao crime couber pena de prisão não superior a seis meses, ainda que com multa, ou só pena de multa, e se o procedimento não depender de acusação particular, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada só pena de multa ou medida de segurança não detentiva, pode requerer ao tribunal que a aplicação da pena tenha lugar em processo sumaríssimo.

O processo resume-se a um requerimento escrito do Ministério Público, contendo as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos e das disposições legais violadas, a prova e um enunciado sumário das razões pelas quais se entende que ao caso não deve ser concretamente aplicada pena de prisão ou medida de segurança de internamento. O requerimento termina com a indicação das sanções cuja aplicação o Ministério Público propõe e, se for caso disso, do pedido de indemnização civil.

O tribunal manda notificar o arguido para comparecer, acompanhado de defensor, se o desejar, em dia, hora e local determinados. Se, no dia aprazado, o arguido aceitar a proposta do Ministério Público, o juiz manda escrever esta declaração, dá-a a assinar e profere despacho de concordância, valendo o despacho como sentença condenatória e transitando imediatamente em julgado.

Se o arguido não concordar, o processo é reenviado para outra forma processual, voltando normalmente ao Ministério Público para a realização de inquérito.

Jurisdição de execução de penas

Os tribunais de execução das penas são tribunais de competência especializada. Cabe-lhes decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso de execução e, em especial:

a) exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;

b) decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;

c) decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

e) conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

f) conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas;

g) apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;

h) decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;

i) emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

A instituição de um tribunal de execução das penas, em que Portugal figura como um dos países pioneiros, correspondeu à louvável intenção de jurisdicionalizar, tanto quanto possível, a execução das penas, eliminando a discricionaridade e até o arbítrio com que anteriormente era realizada.

No entanto, o progresso verificado nas ciências criminais e penitenciárias veio pôr em causa algumas concepções que inicialmente pareciam consensuais, estando a legislação portuguesa, como, aliás, é reconhecido oficialmente, carecida, até por isso, de uma ampla reforma.

Equaciona-se, particularmente, se não haverá vantagem em subtrair ao juiz de execução das penas algumas competências para as quais parece estar mais vocacionado o juiz de julgamento (nomeadamente as relativas a liberdade condicional) e alargar a sua intervenção a outras áreas impostas pela necessidade de jurisdicionalizar certos aspectos da disciplina penitenciária actualmente integrados na competência da administração.

Outro dos aspectos questionados é o da reduzida intervenção reconhecida ao Ministério Público pela legislação em vigor (Decreto-Lei nº 783/76, de 18 de Outubro).

Nos termos desta legislação, o Ministério Público tem a seu cargo providenciar sobre os interesses que lhe são confiados, devendo ser ouvido em tudo o que diga respeito a esses interesses e podendo solicitar aos directores dos estabelecimentos e aos orientadores sociais os esclarecimentos de que careça. Mas, logo a seguir, a lei estipula que é dispensada a assistência do Ministério Público nas diligências que o juiz leve a efeito e admite formas processuais, como as relativas a saídas precárias, em que não está prevista a intervenção do Ministério Público. É evidente que, visando estes processos a realização de direitos e interesses a que estão ligados problemas de segurança e ordem pública, não poderá senão estranhar-se o critério do legislador.


Jurisdição de menores

A intervenção do Ministério Público nos tribunais de menores está especialmente adaptada à natureza e competência desta jurisdição.

Como tribunais de competência especializada, os tribunais de menores "têm por fim a protecção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação (artigos 1º e 2º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro).

Aos menores que se encontrem sujeitos à referida jurisdição podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

a) admoestação;

b) entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;

c) imposição de determinadas condutas ou deveres;

d) acompanhamento educativo;

e) colocação em família idónea;

f) colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;

g) colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular;

h) submissão a regime de assistência;

i) colocação em lar de semi-internato;

j) colocação em instituto médico-psicológico;

l) internamento em estabelecimento de reeducação.

A natureza predominantemente tutelar da intervenção justifica uma específica designação para os magistrados do Ministério Público: a de curadores.

Os curadores têm a seu cargo a defesa dos direitos e dos interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda os esclarecimentos necessários.

Compete, em especial, aos curadores representar os menores em juízo, intentando acções e usando de quaisquer meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses.

A necessidade de contactos constantes e sistemáticos com instâncias administrativas, designadamente dos sectores da saúde, da educação e da segurança social, impõem aos curadores uma acrescida dinâmica inter-relacional. Problemas como os dos menores em perigo ou sujeitos a maus tratos empenham o Ministério Público em iniciativas que podem interessar áreas multidisciplinares: a penal, para os agentes de infracções, a tutelar para os menores, a cível com vista à eventual regulação de situações do estado familiar, a fiscal, etc.

A instrução do processo tutelar é presidida pelo juiz, indo os autos, uma vez concluída, ao curador para emitir parecer.

O Ministério público tem ainda outras competências, quer no decurso do processo, quer na fase de execução de medidas.

Paralelamente à actuação dos tribunais e com uma intenção ainda mais orientada para a prevenção, funcionam as comissões de protecção de menores, introduzidas pela Organização aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78 e reestruturadas pelo Decreto-Lei nº 189/91, de 17 de Maio.

As comissões de protecção de menores são instituições oficiais não judiciárias que intervêm com o fim de prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a integridade física ou moral da criança ou do jovem ou de pôr em risco a sua inserção na família e na comunidade.

A intervenção destas comissões depende do consentimento dos titulares do exercício do poder paternal, o qual pode ser suprido pelo magistrado do Ministério Público, no caso de aqueles não poderem ser notificados.

De cada comissão, constituída nomeadamente por um médico, um psicólogo e por representantes de instituições autárquicas, de serviços de saúde, de educação e de segurança social, faz parte um magistrado do Ministério Público.


Jurisdição administrativa

São tribunais administrativos os tribunais administrativos de círculo e o Supremo Tribunal Administrativo.

Até às reformas iniciadas em 1974, a representação do Ministério Público nos tribunais administrativos estava confiada a agentes não integrados na magistratura do Ministério Público.

Não obstante estes tribunais continuarem a constituir uma ordem judiciária autónoma, a representação do Ministério Público está hoje concentrada numa única estrutura.

Nos tribunais administrativos de círculo, o Ministério Público é representado por procuradores da República, que podem ser coadjuvados por delegados do procurador da República. No Supremo Tribunal Administrativo, a representação compete, como vimos, ao procurador-geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais adjuntos.

No Supremo Tribunal Administrativo, o representante do Ministério Público a quem, no processo, esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão.

A intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo reveste-se de uma importância que resulta da natureza dos direitos e interesses que aí se discutem.

Trata-se, em geral, de resolver litígios e de compor interesses suscitados entre o Estado ou órgãos e agentes do Estado e da Administração Pública e particulares. Os objectivos de tutela, garantia e harmonização do interesse público e de direitos e interesses individuais confluem na maioria dos processos.

Compreende-se, assim, que o Ministério Público tenha uma ampla intervenção na jurisdição administrativa.

A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, estabelece os poderes processuais do Ministério Público em várias disposições.

Quanto ao plano geral de intervenção, dispõe o artigo 27º:

Salvo nos recursos que interponha em defesa da legalidade, pode o Ministério Público, mediante vista dos autos ou, nos demais casos, em requerimento:

a) suscitar a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do recurso e pronunciar-se sobre questões que não tenha suscitado;

b) promover diligências de instrução;

c) emitir parecer sobre a decisão final a proferir;

d) arguir vícios não invocados pelo recorrente;

e) requerer, assumindo a posição de recorrente, o prosseguimento de recurso interposto durante o prazo em que podia impugnar o respectivo acto, para julgamento não abrangido em decisão, ainda não transitada, que tenha posto termo ao recurso por desistência ou outro fundamento impeditivo do conhecimento do seu objecto.

A faculdade de o Ministério Público requerer o prosseguimento de recurso interposto por outrem, prevista na alínea e) deste artigo, subtrai a lide à disponibilidade das partes e traduz a natureza eminentemente pública dos interesses.

Idêntica concepção preside à atribuição ao Ministério Público de um prazo substancialmente mais largo para recorrer: 1 ano, quando o prazo normal de recurso é de 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas, e de 4 meses, se residir no território de Macau ou no estrangeiro.

Outro exemplo de intervenção do Ministério Público no interesse geral é o recurso que pode interpor, a todo o tempo, de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa por órgãos da administração pública regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de concessionários.

Ainda neste âmbito, compete ao Ministério Público requerer obrigatoriamente a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma emitida no desempenho da função administrativa, quando tiver conhecimento de três decisões de quaisquer tribunais, transitadas em julgado, que recusem a aplicação da norma com fundamento na sua ilegalidade.

Também no domínio dos meios compulsórios, a lei concede ao Ministério Público a faculdade de, quando particulares ou concessionários violarem normas de direito administrativo, ou houver fundado receio de as violarem, pedir ao tribunal que os intime a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento das normas em causa. Concede-lhe ainda o poder de, com vista à utilização de meios administrativos ou contenciosos, requerer a intimação das autoridades para facultarem a consulta de documentos ou processos ou passarem certidões.

Finalmente, a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer, em caso de oposição de julgados, e para requerer a resolução de conflitos de jurisdição e de competência.

A estes poderes de iniciativa acresce um significativo número de intervenções. Assim, salvo nos recursos em que é parte interponente, o Ministério Público tem sempre duas vistas no processo (uma inicial e outra antes do julgamento) e tem-nas ainda em todos os casos em que pareceu útil à lei introduzir no processo um princípio de contraditoriedade ou está em causa uma decisão interlocutória. Nas vistas, o Ministério Público pronuncia-se sobre questões processuais ou sobre o mérito da causa, em conformidade com o plano de intervenção fixado pelo referido artigo 27º.


Jurisdição de contas

Reformado pela Lei nº 86/89, de 8 de Setembro, o Tribunal de Contas tem como competência:

a) dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;

b) dar parecer sobre as contas das regiões autónomas;

c) fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para determinadas entidades;

d) julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

e) fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação;

f) assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.

Os poderes de controlo do Tribunal exercem-se de duas formas. No controlo prévio, o Tribunal de Contas verifica se os diplomas, os despachos, os contratos e outros quaisquer documentos se encontram em conformidade com a lei e se os respectivos encargos estão regularmente orçamentados. No controlo sucessivo, o Tribunal formula parecer sobre a conta geral do Estado e julga as contas que lhe são submetidas, com a finalidade de apreciar a legalidade das receitas e das despesas.

Sendo um Tribunal de hierarquia paralela ao Supremo Tribunal de Justiça e aos demais Tribunais Supremos, a representação do Ministério Público compete, como vimos, ao procurador-geral da República que se faz substituir, no exercício de funções, por procuradores-gerais adjuntos.

Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo procurador-geral da República.

A lei prevê que o Ministério Público actue oficiosamente, com os poderes e faculdades previstos nas leis de processo.

Não tendo sido ainda publicada a lei de processo do tribunal de Contas, entende-se que continuam em vigor as disposições anteriores à Lei 86/89 que não sejam incompatíveis com esta lei ou com o Regulamento do Tribunal, aprovado pela Resolução nº 1/TC-I/90, publicada no Diário da República, 1ª Série, de 25 de Janeiro de 1990.

A intervenção do Ministério público compreende, na generalidade dos processos, a promoção de diligências e a formulação de pareceres.

São, por regra, remetidos ao Ministério Público os relatórios de inspecções, inquéritos ou auditorias, quando há indícios de fraudes ou de infracções financeiras.

Por outro lado, o Ministério Público toma a iniciativa de activar os órgãos competentes para o exercício da acção penal quando se constatar uma suspeita de crime.

Para exercer cabalmente estas competências, os magistrados do Ministério Público estão presentes nas sessões, podendo intervir nos processos relativos a contas, nas reclamações deduzidas em processo de visto e nos recursos.

O Ministério Público é parte legítima para recorrer para o plenário do Tribunal, para recorrer em revisão e, como sucede em todas as jurisdições, para interpor recurso para o tribunal Constitucional.


Jurisdição fiscal

A defesa dos interesses dominiais e fiscais do Estado foi uma das primeiras atribuições da organização a que, hoje, chamamos Ministério Público.

A designação do Ministério Público como Ministério Fiscal, ainda em vigor em Espanha, é uma reminiscência desses tempos.

A reestruturação do Ministério Público nas jurisdições fiscais foi feita em data muito recente. Até aí, a representação do Estado e da Fazenda Pública eram realizadas por um mesmo agente, integrado na hierarquia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Decreto-Lei nº 45.006, de 27 de Abril de 1963).

Com a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, opta-se por um sistema que autonomiza a representação da Fazenda Pública e confere ao Ministério Público apenas a promoção e defesa da legalidade. Esta transformação que, como verificamos, tem paralelo noutros países e antecedentes no nosso, parece ter sido realizada mais em homenagem aos interesses do fisco que aos de uma consequente purificação das atribuições do Ministério Público.

Com efeito, não só não foi de todo eliminada a intervenção do Ministério Público como representante do Estado, como foi muito lenta e pouco audaz a definição do suporte processual determinado pela reforma orgânica. E, se pode afirmar-se que o Ministério Público está agora aliviado da quase totalidade dos ónus e responsabilidades que permitiam qualificá-lo como parte, não poderá dizer-se que a Fazenda Pública tenha perdido de todo as prerrogativas que só uma representação de soberania justificava.

A jurisdição fiscal é exercida pelos tribunais fiscais de 1ª instância, pelos tribunais fiscais aduaneiros, por um tribunal tributário de 2ª instância e pelo Supremo Tribunal Administrativo.

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 69º) atribui ao Ministério Público:

a) a defesa da legalidade e a promoção do interesse público;

b) a representação do Estado nas acções em que este for parte;

c) a representação e defesa das pessoas a quem o Estado deve protecção.

Nos termos daquele Estatuto, o Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis de processo.

Aos representantes da Fazenda Pública, o Estatuto defere a defesa dos legítimos interesses desta, remetendo igualmente para as leis de processo a definição dos poderes e faculdades que lhes assistem.

No Supremo Tribunal Administrativo, o procurador-geral da República é substituído por procuradores-gerais adjuntos. No Tribunal Tributário de 2ª Instância, a representação do Ministério Público compete a um procurador-geral adjunto.

Nos tribunais tributários de 1ª instância e nos tribunais fiscais aduaneiros, o Estatuto diz que a representação cabe a "magistrados designados pelo Procurador-Geral da República para desempenharem as funções que lhes forem especialmente cometidas por lei".

A representação da Fazenda Pública é confiada, em regra, a funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. No Supremo Tribunal Administrativo, representam a Fazenda Pública, com a faculdade de se fazerem substituir, o director-geral das Contribuições e Impostos e o director-geral das Alfândegas.

A indefinição do Estatuto relativamente a competências gerou situações de vazio funcional que a inexistência de um quadro de magistrados proporcionava e a instituição do representante da Fazenda Pública veio, pelo menos numa primeira fase, agudizar e só foi resolvida pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril.

O Código de Processo Tributário distribuiu nos seguintes termos as competências do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública (artigos 41º e 42º) :

Compete ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes. Para estes fins, o representante do Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a sentença.

Ao representante da Fazenda Pública compete em especial:

a) a representação da administração fiscal no processo de impugnação judicial;

b) a introdução do feito em juízo e a promoção da fase judicial nos processos de contra-ordenação fiscal;

c) a representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal;

d) recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda pública na posição de recorrente ou recorrida.

Cotejando as competências definidas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no Código, verifica-se que este omite a representação do Estado que o primeiro conferia ao Ministério Público (artigo 69º, nº 2). Poderá sempre responder-se que, em parte, esta incumbência transitou para o representante da Fazenda Pública, a quem é agora confiada a representação de qualquer entidade pública "no processo de execução fiscal" e a representação da entidade competente para a liquidação na impugnação de receitas parafiscais (artigos 42º e 154º). Mas fica a dúvida relativamente a outros casos. Sendo equívoca a intenção normativa, parece poder entender-se que, fora dos casos previstos e na hipótese remota de haver interesses do Estado não especificamente localizados na administração fiscal, subsiste a representação do Estado pelo Ministério Público.

Os poderes e faculdades processuais atribuídos ao Ministério público são, nos termos do Código:

a) todos os que decorrem da posição de parte, nomeadamente quando represente incapazes e incertos;

b) audição prévia à sentença;

c) no processo de execução fiscal, audição antes da decisão dos incidentes, embargos, oposição, verificação e graduação de créditos, anulação da venda, e recurso das decisões da administração fiscal;

d) recurso das decisões nos processos de impugnação judicial;

e) oposição à retirada da acusação ou recurso em processo judicial de contra-ordenação;

f) recurso da decisão no processo de contra-ordenação;

g) revisão de coimas.

  
Competência Intervenção Processual Definição Estatuto Lei Orgânica
Ministério Público
  

© 1997 - Procuradoria-Geral da República

Última actualização: 21/02/97
webmaster: proc@mail.telepac.pt