(Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 23/92, de 20 de Agosto)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º , alínea d), e 168º,
nº 1, alínea q) da Constituição, o seguinte:
PARTE I
Do Ministério Público
TITULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPITULO I
Estrutura e funções
Artigo 1.º
(Definição)
O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da lei,
representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os
interesses que a lei determinar.
Artigo 2º
(Estatuto)
1. O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder
central, regional e local, nos termos da presente lei.
2. A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios
de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do
Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Artigo 3.°
(Competência)
1. Compete especialmente ao Ministério Público:
a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os
incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.°;
b) Exercer a acção penal;
c) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus
direitos de carácter social;
d) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para
que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
g) Promover e cooperar em acções de prevenção criminal;
h) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
i) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam
interesse público;
j) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
I) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
m) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar
a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
n) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2. A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de
recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.
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