LEI ORGÂNICA

CAPITULO II
Regime de intervenção

Artigo 4.°
(Representação do Ministério Público)

1. O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República;
b) Nos tribunais de relação, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instancia, por procuradores da República e delegados do procurador da República.

2. O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3. Os magistrados do Ministério Público podem fazer-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.°
(Intervenção principal e acessória)

1. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
e) Nos inventários obrigatórios;
f) Nos demais casos em que a lei Ihe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2. Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3. Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

4. O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas publicas, pessoas colectivas de utilidade publica, incapazes ou ausentes;
b) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.°
(Intervenção acessória)

1. Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que Ihe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2. Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

  
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Última actualização: 20/02/97
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