CAPITULO II
Regime de intervenção
Artigo 4.°
(Representação do Ministério Público)
1. O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República;
b) Nos tribunais de relação, por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instancia, por procuradores da República e delegados do
procurador da República.
2. O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3. Os magistrados do Ministério Público podem fazer-se substituir nos termos previstos
nesta lei.
Artigo 5.°
(Intervenção principal e acessória)
1. O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos
seus direitos de carácter social;
e) Nos inventários obrigatórios;
f) Nos demais casos em que a lei Ihe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2. Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção
principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3. Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a
intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem
por requerimento no processo.
4. O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as
regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas publicas, pessoas
colectivas de utilidade publica, incapazes ou ausentes;
b) Nos demais casos previstos na lei.
Artigo 6.°
(Intervenção acessória)
1. Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que
Ihe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
2. Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo. |