LEI ORGÂNICA

TÍTULO II
Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPITULO I
Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I
Estrutura e competência

Artigo 7.°
(Estrutura)

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2. A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 8.°
(Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;
d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;
f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciarias;
g) Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades. deficiências ou contradições dos textos legais;
h) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 9.°
(Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

SECÇÃO II
Procurador-Geral da República

Artigo 10.°
(Competência)

1. Compete ao Procurador-Geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.

2. Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaiquer normas;
d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
e) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
f) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados ou agentes;
h) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
i) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;
j) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;
I) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
m) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
n) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse;
o) Exercer as demais funções que Ihe sejam atribuídas por lei.

3. 0 procurador-geral da República pode determinar o destacamento de um magistrado do Ministério Público para o assessorar no expediente relativo ao Ministério Público.

4. 0 procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer funções de seu secretário.

Artigo 11.°
(Coadjuvação e substituição)

1. 0 procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.

2. Nos tribunais referidos nos artigos 212.° e 223.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 12.°
(Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República em matéria disciplinar e de gestão cabe reclamação para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 13º
(Substituição do vice-procurador-geral da República)

O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa

SECCÃO III
Conselho Superior do Ministério Público

SUBSECÇÃO I
Organização e funcionamento

Artigo 14º
(Composição)

1. A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2. Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;
b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;
c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;
d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria, sendo um por cada distrito judicial;
f) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República;
g) Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

3. Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 15º
(Principios eleitorais)

1. A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2. A cada uma das categorias de vogais prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º corresponde um colégio eleitoral, formado pelos respectivos magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.

3. O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

4. Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 16.°
(Capacidade eleitoral activa e passiva)

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 17.°
(Data das eleições)

1. As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2. O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 18.°
(Forma especial de eleição)

1. Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n.° 2 do artigo 14.° são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 20 eleitores.

2. A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência as seguintes regras:(*)

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na serie;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas
diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
e) Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

3. As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.

4. Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

5. Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 18.°-A
(Distribuição de lugares)

1. A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2. A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
2.° mandato delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;
3.° mandato delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
4.° mandato delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 19.°
(Comissão de eleições)

1. A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2. Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.° 2 do artigo 14.°.

3. As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República e as deliberações tomadas a pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 20.°
(Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 21.°
(Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 22.°
(Disposições regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 23.°
(Exercício dos cargos)

1. Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.° exercerão os respectivos cargos por um período de três anos, não renovável no período imediatamente subsequente.

2. Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer a categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, e chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3. Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

4. O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

5. Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até a entrada em funções dos que os vierem substituir.

6. O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

7. Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente a letra A.

8. Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

Artigo 24.°
(Competência)

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;
c) Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;
d) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;
f) Propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos;
g) Exercer as demais funções que Ihe sejam atribuídas por lei.

Artigo 25.°
(Funcionamento)

1. O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.

2. O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

3. As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

4. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.

5. Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de 7 membros.

6. O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 26.°
(Secção disciplinar)

1. As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.° 1 do artigo anterior.

2. Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional a respectiva representação;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 2 do artigo 14.°;
c) Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 14.°, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;
d) Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.° 2 do artigo 14.°, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

3. Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designara os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

4. Das deliberações da secção disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 27.°
(Distribuição de processos)

1. Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.

2. O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3. O relator deve propor ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessário, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4. No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5. Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la à apreciação com dispensa de vistos.

6. A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 28.°
(Delegação de poderes)

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 29.°
(Comparência do Ministro da Justiça)

O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 30.°
(Recurso contencioso)

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

SUBSECÇÃO II
Serviços de inspecção

Artigo 31.°
(Composição)

1. Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2. Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3. A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4. Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.

Artigo 32.°
(Competência)

1. Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.

2. Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.

SECÇÃO IV
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 33.°
(Composição)

1. A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2. 0 Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 34.°
(Competência)

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;
e) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

Artigo 35.°
(Funcionamento)

1. A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam
distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3. O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 36.°
(Prazo de elaboração dos pareceres)

1. Os pareceres são elaborados dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2. Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 37.°
(Reuniões)

1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.

2. Durante as férias judiciais de Verão haverá uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3. O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.

Artigo 38.°
(Votação das resoluções)

1. As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem com as declarações a que houver lugar.

2. O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 39.°
(Valor dos pareceres)

1. O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe e atribuída pelo n.° 2 do artigo 10.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

2. Para o efeito referido no número anterior, a secretaria da Procuradoria-Geral da República faz circular por todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.

3. Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.

Artigo 40.°
(Homologação dos pareceres e sua eficácia)

1. Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2. Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

SECÇÃO V
Auditores jurídicos

Artigo 41.°
(Auditores jurídicos)

1. Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas Regiões Autónomas, junto dos Ministros da República, poderá haver, a solicitação dos membros do Governo, Ministros da República ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionam, um magistrado do Ministério Público com a categoria de auditor jurídico. (*)

2. Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3. Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público.

4. Fora dos casos previstos no número anterior o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.

5. Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 42.°
(Competência)

1. Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.

2. Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.

3. Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto a apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4. Tratando-se de discutir consultas relativas a ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI
Secretaria da Procuradoria-Geral da República

Artigo 43.°
(Orgânica, quadro e regime de provimento)

A orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto regulamentar, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

  
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Última actualização: 20/02/97
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