CAPITULO II
Agentes do Ministério Público
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 44.°
(Agentes do Ministério Público)
São agentes do Ministério Público:
a) O procurador-geral da República;
b) O vice-procurador-geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os delegados do procurador da República.
SECÇÃO II
Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais
Artigo 45.°
(Procuradores-gerais-adjuntos)
l. Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.
2. Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por
magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.
3. Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:
a) Representar o Ministério Público no tribunal de relação;
b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a
actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o
Procurador-Geral da República.
4. Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo
magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador da República que
indicar e, na falta de designação, pelo mais antigo.
SECÇÃO III
Procuradores da República
Artigo 46.°
(Procuradores da República)
1. Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce
funções um procurador da República.
2. Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da
República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
3. Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir
pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos
casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado
b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter
informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;
c) Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções
necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;
d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a
dificuldade da investigação;
e) Proferir as decisões previstas na lei de processo;
f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4. Sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República, a distribuição do
serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do
competente procurador-geral-adjunto.
5. Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as suas funções são
exercidas pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, por delegado do
procurador da República que o procurador-geral-adjunto designar.
SECÇÃO IV
Delegados do procurador da República
Artigo 47.°
(Delegados do procurador da República)
1. Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de
comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciaria.
2. Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministério Público
nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3 do
artigo 46.°.
3. Sem prejuízo da orientação do procurador-geral-adjunto respectivo, a distribuição
de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente
procurador da República.
4. Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular
por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia
comunicação ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus
delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.
5. A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser
renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três
anos.
Artigo 48.°
(Substituição dos delegados do procurador da República)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da
República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município
sede do tribunal.
2. Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da
República designar.
3. Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador
da República.
4. Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados
substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
5. Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a
vinte dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o
procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do
vencimento.
Artigo 49.º
(Substituição em caso de urgência)
Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos
artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.
Artigo 50.°
(Representação do Estado nas acções cíveis)
Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode
nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o
magistrado a quem incumba a representação.
Artigo 51.°
(Representação do Estado nas acções criminais)
Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer
magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a
causa esteja distribuída, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de
repercussão social o justifiquem.
Artigo 52.°
(Representação especial do Ministério Público)
1. Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério
Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a
indicação de um advogado para representar uma das partes.
2. Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior
constituem encargo do Estado.
3. Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.° 1, o
juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais. |