LEI ORGÂNICA

CAPITULO II

Agentes do Ministério Público

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 44.°

(Agentes do Ministério Público)

São agentes do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os delegados do procurador da República.

SECÇÃO II

Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais

Artigo 45.°

(Procuradores-gerais-adjuntos)

l. Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.

2. Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.

3. Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:

a) Representar o Ministério Público no tribunal de relação;

b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República.

4. Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador da República que indicar e, na falta de designação, pelo mais antigo.

SECÇÃO III

Procuradores da República

Artigo 46.°

(Procuradores da República)

1. Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.

2. Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

3. Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado

b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;

c) Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;

d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;

e) Proferir as decisões previstas na lei de processo;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4. Sem prejuízo da orientação do procurador-geral da República, a distribuição do serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.

5. Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, por delegado do procurador da República que o procurador-geral-adjunto designar.

SECÇÃO IV

Delegados do procurador da República

Artigo 47.°

(Delegados do procurador da República)

1. Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciaria.

2. Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 46.°.

3. Sem prejuízo da orientação do procurador-geral-adjunto respectivo, a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República.

4. Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.

5. A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

Artigo 48.°

(Substituição dos delegados do procurador da República)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

2. Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

3. Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.

4. Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

5. Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a vinte dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

Artigo 49.º

(Substituição em caso de urgência)

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.

Artigo 50.°

(Representação do Estado nas acções cíveis)

Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 51.°

(Representação do Estado nas acções criminais)

Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuída, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

Artigo 52.°

(Representação especial do Ministério Público)

1. Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2. Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Estado.

3. Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.° 1, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

  
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Última actualização: 20/02/97
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