LEI ORGÂNICA

PARTE II
Da magistratura do Ministério Público

TITULO ÚNICO
Magistratura do Ministério Público

CAPITULO I
Organização e estatuto

Artigo 53.°
(Âmbito da lei)

1. Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2. As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Artigo 54.°
(Paralelismo em relação à magistratura judicial)

1. A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2. Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 55
(Estatuto)

1. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2. A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.

3. A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 58.° e 59.°.

Artigo 56.°
(Efectivação da responsabilidade)

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.

Artigo 57
(Estabilidade)

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 58
(Limite aos poderes directivos)

1. Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2. A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3. No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribui-lo a outro subordinado.

4. Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

5. O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 59.°
(Poderes do Ministro da Justiça)

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Transmitir ao Procurador-Geral da República instruções de ordem específica nas acções cíveis em que o Estado seja interessado;
b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental da tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;
c) Requisitar, por intermédio do procurador-geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;
d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes.
e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal.

  
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Última actualização: 20/02/97
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