LEI ORGÂNICA |
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PARTE II TITULO ÚNICO CAPITULO I Artigo 53.° 1. Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem. 2. As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções. Artigo 54.° 1. A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente. 2. Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita. Artigo 55.° 1. Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados. 2. A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. 3. A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 58.° e 59.°. Artigo 56.° Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado. Artigo 57.° Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei. Artigo 58.° 1. Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica. 2. A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas. 3. No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribui-lo a outro subordinado. 4. Não podem ser objecto de recusa:
5. O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar. Artigo 59.° Compete ao Ministro da Justiça:
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Da magistratura do Ministério Público CAPÍTULO I: Organização e estatuto |
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Última actualização: 20/02/97
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