LEI ORGÂNICA |
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CAPITULO XI Artigo 191.° 1. Nos tribunais de l.ª instância em que a natureza ou o volume de serviço não
justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este pode ser
representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério
Público, sob proposta do respectivo procurador da República. Artigo 192.° As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações,
aos agentes do Ministério Público não magistrados. Artigo 193.° Aos agentes não magistrados licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor da
presente lei, se encontrem em exercício há um ano e obtenham a classificação mínima
de Bom em inspecção para o efeito solicitada é assegurado, durante dois anos, o
ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de
aptidão e após frequência de curso especial de formação, segundo normas a determinar
por decreto-lei. Artigo 194.° O regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do artigo 128.° é aplicável aos
procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente
lei, se encontrem nomeados. Artigo 195.° 1. A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeitos do
disposto no n.° 2 do artigo 73.°, compreende o tempo de serviço prestado na
magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito
e delegado estagiário. Artigo 196.° É extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o
estatuto de jubilados. Artigo 197.° 1. Mantém-se em vigor o disposto no n.° 1 do artigo 224.° da Lei n.° 39/78, de 5 de
Julho. Artigo 198.° Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 74.°, 75.°, 80.°, n.° 2, e
85.°, n.° 1, alínea e), são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais. Artigo 199.° 1. A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer
impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e
levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos. Artigo 200.° No prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor da presente lei, o Governo publicará
o diploma que resultará da aplicação do artigo 190.°. Artigo 201.° 1. Os actuais membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público mantêm-se
em funções até ao termo do respectivo mandato. Artigo 202.° 1. A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo
do disposto no número seguinte. |
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Da magistratura do Ministério Público CAPÍTULO XI: Disposições finais e transitórias |
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Última actualização: 20/02/97
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