LEI ORGÂNICA

CAPITULO XI
Disposições finais e transitórias

Artigo 191.°
(Agentes do Ministério Público não magistrados)

1. Nos tribunais de l.ª instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este pode ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.

2. A providência a que se refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover a vaga por falta de magistrado.

3. Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n.° 5 do artigo 48.°.

Artigo 192.°
(Remissão)

As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público não magistrados.

Artigo 193.°
(Ingresso excepcional na magistratura do Ministério Público)

Aos agentes não magistrados licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em exercício há um ano e obtenham a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada é assegurado, durante dois anos, o ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de aptidão e após frequência de curso especial de formação, segundo normas a determinar por decreto-lei.

Artigo 194.°
(Aplicação do n.° 3 do artigo 128.°)

O regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do artigo 128.° é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 195.°
(Antiguidade)

1. A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 73.°, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2. São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 196.°
(Magistrados jubilados)

É extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilados.

Artigo 197.°
(Situações ressalvadas)

1. Mantém-se em vigor o disposto no n.° 1 do artigo 224.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

2. O disposto no n.° 4 do artigo 102.° e no n.° 3 do artigo 101.° não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 198.°
(Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 74.°, 75.°, 80.°, n.° 2, e 85.°, n.° 1, alínea e), são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 199.°
(Providências fiscais e orçamentais)

1. A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

2. O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 200.°
(Regulamentação)

No prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor da presente lei, o Governo publicará o diploma que resultará da aplicação do artigo 190.°.

Artigo 201.°
(Conselho Superior do Ministério Público)

1. Os actuais membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público mantêm-se em funções até ao termo do respectivo mandato.

2. O procurador-geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, designa a data das primeiras eleições desse Conselho referidas no n.° 4 do artigo 14.°.

Artigo 202.°
(Entrada em vigor)

1. A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. As normas constantes dos n.°s 3 e 4 do artigo 109.° e do artigo 111.° entram em vigor com o início da vigência da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a publicar.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  
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Última actualização: 20/02/97
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