LEI ORGÂNICA

CAPITULO II
Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados

Artigo 60.°
(Incompatibilidades)

1. E incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

2. O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3. São consideradas funções de Ministério Público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais.

Artigo 61.°
(Actividades políticas)

1. E vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades politico-partidárias de carácter público.

2. Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 62.°
(Impedimentos)

Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

Artigo 63.°
(Dever de sigilo)

Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Artigo 64.°
(Domicílio necessário)

1. Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2. Quando as circunstancias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no n.° 1.

Artigo 65.°
(Ausência)

1. E proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2. A ausência ao sábado não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.

3. A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 66.°
(Faltas)

1. Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano. mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2. Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3. São equiparadas as ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

4. Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 67.°
(Magistrados na situação de licença de longa duração)

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 68.°
(Tratamento, honras e trajo profissional)

1. 0 procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que compete aos juizes conselheiros.

2. 0 vice-procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3. Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juizes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete.

4. Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juizes dos tribunais junto dos quais exerçam funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 69.°
(Prisão preventiva)

1. Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2. Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 70.°
(Foro e processo)

A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados do Ministério Público, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.

Artigo 71.°
(Exercido da advocacia)

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.

Artigo 72.°
(Relações entre magistrados)

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 73.°
(Componentes do sistema retributivo )

1. 0 sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2. Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.°.

Artigo 74.°
(Remuneração base e suplementos )

1. A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciaria constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2. As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3. A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que Ihe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

4. A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.° a 78.° e 80.° da presente lei.

Artigo 75.°
(Subsídio de fixação)

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e ai não disponham de casa própria.

Artigo 76.°
(Subsídio para despesas de representação)

O procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos que superintendem no Ministério Público nos distritos judiciais têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20% e 10% do vencimento a título de despesas de representação.

Artigo 77.°
(Despesas de deslocação)

1. Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2. Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferencia a pedido, se verifique a situação prevista no n.° 1 do artigo 111.° ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 78.°
(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.

Artigo 79.°
(Distribuição de publicações oficiais)

1. O procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos têm direito a distribuição gratuita da 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.

2. Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm direito a distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça a e do Boletim do Trabalho e Emprego e, quando o requeiram, da 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República e da 2.ª série do Diário da República.

Artigo 80.°
(Casa de habitação)

1. Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2. Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto no n.° 2 do artigo 64.° têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 81.°
(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)

A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 82.°
(Responsabilidade pelo mobiliário)

1. 0 magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2. Procede-se por forma semelhante á referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3. 0 magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.

4. 0 magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou do equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 83.°
(Férias e licenças)

1. Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2. Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3. A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.

4. 0 superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano 30 dias de férias.

5. Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6. Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 84.°
(Turnos de férias)

1. Os procuradores da República organizam um serviço de turnos para os assuntos urgentes durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe, no qual participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.

2. Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizam, para o mesmo fim, um serviço de turnos, com a participação de procuradores da República e de procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 85.°
(Direitos especiais)

1. Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) À isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;

b) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República;

c) À entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

d) Quando em funções, dentro da área da circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e, na hipótese do n.° 2 do artigo 64.°, entre aquela e a residência;

f) A vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, a requisitar ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.

2. 0 cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes.

Artigo 86.°
(Disposições subsidiárias)

É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.

  
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CAPÍTULO II: Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados
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Última actualização: 20/02/97
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