LEI ORGÂNICA

CAPITULO IV
Provimentos

SECÇÃO I
Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 92.°
(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou válida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 102.°;

e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 93.°
(Cursos e estágios de formação)

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 94.°
(Acesso)

1. O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.

2. Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.

3. Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção a categoria de procurador da República e por mérito a promoção a categoria de procurador-geral-adjunto.

Artigo 95.°
(Condições gerais de acesso)

1. É condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço não inferior a Bom.

2. É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito Bom ou Bom com Distinção.

3. Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com Distinção, e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.

4. Quando recaia em magistrado a quem a promoção competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.

Artigo 96.°
(Renúncia)

1. Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.

2. A declaração de renúncia inabilita o magistrado para ser promovido nos três anos seguintes.

3. As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.° 3 do artigo 108.°.

4. Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 97.°
(Delegados do procurador da República)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso.

2. As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.

Artigo 98.°
(Procurador da República)

1. O provimento de vagas de procurador da República faz-se mediante promoção, de entre delegados do procurador da República que a ela não tenham renunciado.

2. As vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.

Artigo 99.°
(Procuradores da República nas sedes de distrito judicial)

1. O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se referem o n.° 2 do artigo 45.° e o n.° 4 do artigo 101.° efectua-se de entre procuradores da República classificados de Muito Bom ou de Bom com Distinção.

2. A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 100.°
(Auditores jurídicos)

(Revogado pela Lei nº 23/92, de 20 de Agosto)

Artigo 101.°
(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos distritos judiciais)

1. Os lugares de procurador-geral-adjunto nos tribunais referidos nos artigos 213.° e 214.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos, por proposta do procurador-geral da República.

2. 0 Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3. Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço.

4. Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções nos tribunais referidos no n.° 1 podem ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

5. 0 provimento das vagas dos procuradores-gerais-adjuntos referidos na parte final do número anterior faz-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, mediante a promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.

Artigo 102.°
(Vogais do Conselho Consultivo)

1. Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.

2. São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito cientifico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito Bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, doze anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.

3. A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que dois nomes.

4. 0 provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis.

Artigo 103.°
(Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)

1. O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2. Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 2 do artigo 101.°.

3. O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador-geral da República.

Artigo 104.°
(Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juizes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no
Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 105.°
(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)

1. O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2. A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

3. Após a cessação de funções, o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior têm direito areingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito a promoção.

SECÇÃO II
Inspectores

Artigo 106.°
(Recrutamento)

1. Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito Bom.

2. Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes a categoria de procurador-geral-adjunto.

SECÇÃO III
Movimentos

Artigo 107.°
(Movimentos)

1. Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2. Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razoes de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

Artigo 108.°
(Preparação de movimentos)

1. Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.

2. Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3. São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até quinze dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 109.°
(Transferências e permutas)

1. Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

2. Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

3. Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.

4. Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.° 2 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 110.°
(Regras de colocação e preferência)

1. A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízos para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2. No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 111.°
(Colocações)

1. Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2. Os delegados do procurador da República com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numa ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3. Os delegados do procurador da República não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 112.°
(Magistrados auxiliares)

1. Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para uma circunscrição judicial, tribunal ou serviço os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2. 0 destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende de cabimento orçamental.

3. 0 Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

SECÇÃO IV
Comissões de serviço

Artigo 113.°
(Comissões de serviço)

1. A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2. A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.

3. Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em pais estrangeiro, considerando-se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa actividade.

Artigo 114.°
(Prazos das comissões de serviço)

1. Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2. Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até 180 dias, renováveis.

3. As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.

4. Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 60.° e no n.° 3 do artigo 113.º.

Artigo 115.°
(Contagem de tempo em comissão de serviço)

1. O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

2. O disposto no n.° 1 aplica-se aos casos previstos no n.° 5 do artigo 23.°, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro por magistrado.

3. A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga.

SECÇÃO V
Posse

Artigo 116.°
(Requisitos e prazo da posse)

1. A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.

2. Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3. Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 117.°
(Entidade que confere a posse)

1. Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;

b) O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;

d) Os delegados do procurador da Republilca, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral-adjunto do distrito judicial, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República.

2. Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 118.°
(Falta de posse)

1. Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2. Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3. A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação de causa justificativa.

Artigo 119.°
(Posse de magistrados em comissão)

Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

  
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CAPÍTULO IV: Provimentos
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Última actualização: 14/03/97
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