CAPITULO V
Aposentação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I
Aposentação
Artigo 120.°
(Aposentação a requerimento)
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados a Procuradoria-Geral da
República, que os remete a administração da Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 121.°
(Aposentação por incapacidade)
1. São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou
entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da
função. não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos
serviços.
2. Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são
notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por
escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3. No caso previsto no n.° 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar
a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o
justifique.
4. A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o
prestigio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as
remunerações auferidas.
Artigo 122.°
(Efeitos da aposentação por incapacidade)
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.
Artigo 123.°
(Jubilação)
1. Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade,
incapacidade ou nos termos do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, excluída a
aplicação de pena disciplinar. são considerados jubilados.
2. Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao
tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e
imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às
cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço tomando lugar à
direita dos magistrados em serviço
activo.
3. Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de
renúncia à condição de jubilados, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral de
aposentação pública.
Artigo 124.°
(Direitos e obrigações)
1. Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.°' 1 e 2 do artigo 74.°,
2 do artigo 80.° e 1, alíneas a), b), c), e), e n.º 2 do artigo 85.°.
2. A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo
apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto
respectivo.
3. Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de
pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
4. Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
5. O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
Artigo 125.°
(Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação
de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.
SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções
Artigo 126.°
(Cessação de funções)
Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários
do Estado;
b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da
República com a publicação da nova situação.
Artigo 127.°
(Suspensão de funções)
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento
disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.° 3 do artigo 121.°. |