CAPITULO VI
Antiguidade
Artigo 128.°
(Antiguidade no quadro e na categoria)
1. A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria
conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2. A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
3. Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro,
antiguidade igual á do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento
tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.
Artigo 129.°
(Tempo de serviço que conta para a antiguidade)
1. Para efeito de antiguidade, não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por
despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por
arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.° 3 do artigo 121.°;
d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o
processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente a prestação de serviço militar obrigatório;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;
g) As ausências a que se refere o artigo 66.°.
2. Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e
em Macau é bonificado de um quarto.
Artigo 130.°
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração.
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for
considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 131.°
(Contagem da antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na
mesma data, observa-se o seguinte:
a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido
elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea antecedente;
d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao
lugar anterior.
Artigo 132.°
(Lista de antiguidade)
1. A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada
anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.
2. Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço,
mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que
desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3. De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da
República.
4. A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.° 1 é anunciada no
Diário da República.
Artigo 133.°
(Reclamações)
1. Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de
antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias, a contar da data referida no n.° 4 do
artigo 132.°, em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior do
Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a
reclamação possa prejudicar.
2. Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e
são notificados para responderem no prazo de quinze dias.
3. Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado o Conselho Superior do
Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 134.°
(Efeito de reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que
haja sido preterido, com todas as consequências legais.
Artigo 135.°
(Correcção oficiosa de erros materiais)
1. Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material
na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.
2. As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de
antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 132.° e 133.°. |