LEI ORGÂNICA

CAPÍTULO VII
Disponibilidade

Artigo 136.°
(Disponibilidade)

1. Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado a actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2. A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.

  
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CAPÍTULO VII: Disponibilidade
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Última actualização: 20/02/97
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