LEI ORGÂNICA |
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CAPITULO VIII SECÇÃO I Artigo 137.° Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 138.° Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções. Artigo 139.° 1. A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções
cometidas durante o exercício da função. Artigo 140. ° 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. SECÇÃO II SUBSECÇÃO I Artigo 141.° 1. Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência; 2. Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas. Artigo 142.° A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível. Artigo 143.° A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30. Artigo 144.° A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções. Artigo 145.° 1. As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento
completo do serviço durante o período da pena. Artigo 146º 1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação. SUBSECÇÃO II Artigo 147.° As penas disciplinares produzem, além dos que Ihes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes. Artigo 148.° A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados. Artigo 149.° A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade. Artigo 150.° 1. A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua
duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação. Artigo 151.° 1. A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.°s 1 e 3 do artigo
anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou
acesso. Artigo 152.° A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei. Artigo 153.° 1. A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela
presente lei e dos correspondentes direitos. Artigo 154.° 1. Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado
para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva
vaga até decisão final. SUBSECÇÃO III Artigo 155.° A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo. Artigo 156.° A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo. Artigo 157.° A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções. Artigo 158.° 1. As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de
negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou
quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença
condenatória aplicar pena de demissão. Artigo 159.° 1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o
magistrado: Artigo 160.° Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstancias que deponham a seu favor ou contra ele. Artigo 161.° A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente. Artigo 162.° 1. Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos
três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha
sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente,
desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da
condenação anterior. Artigo 163.° 1. Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais
infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas. Artigo 164.° Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade. as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente. SUBSECÇÃO IV Artigo 165.° As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Seis meses, para as penas de advertência e multa; SECÇÃO III SUBSECÇÃO I Artigo 166.° 1. O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar. Artigo 167.° É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal. Artigo 168.° 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final. Artigo 169.° 1. A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias. Artigo 170.° 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas. Artigo 171 .° 1. O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das
funções sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção
caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de
serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e
dignidade da função. Artigo 172.° 1. Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz
acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da
infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que
repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. Artigo 173.° 1. É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de
recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para
apresentação da defesa. Artigo 174.° 1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência,
doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor. Artigo 175.° Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado. Artigo 176.° 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer
diligências. Artigo 177.° Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável. Artigo 178.° A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 173.°. Artigo 179.° Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de
defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda
possam utilmente realizar-se. SUBSECÇÃO II Artigo 180.° Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando
expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30
dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar. Artigo 181.° 1. A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui
presunção de abandono. SECÇÃO IV Artigo 182.° 1. As decisões condenat6rias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a
todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de
demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam
ser oportunamente utilizados pelo arguido. Artigo 183.° 1. A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério
Público. Artigo 184.° Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão. Artigo 185.° 1. Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão
proferida no processo revisto. |
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Última actualização: 20/02/97
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