LEI ORGÂNICA

CAPITULO IX
Inquéritos e sindicâncias

Artigo 186.°
(Inquéritos e sindicâncias)

1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 187.°
(Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 188.°
(Relatório)

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

Artigo 189.°
(Conversão em processo disciplinar)

1. Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrut6ria do processo disciplinar.

2. No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.

  
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Última actualização: 20/02/97
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