LEI ORGÂNICA |
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CAPITULO IX Artigo 186.° 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados. Artigo 187.° São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as
necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares. Artigo 188.° Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o
arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos. Artigo 189.° 1. Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério
Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido
tenha sido ouvido constitua a parte instrut6ria do processo disciplinar. |
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Da magistratura do Ministério Público CAPÍTULO IX: Inquéritos e sindicâncias |
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Última actualização: 20/02/97
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