ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO II
Regime de intervenção

Artigo 4.° (versão anterior)
Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal
Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo, por
procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por
procuradores-adjuntos.

2.O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3.Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.º (versão anterior)
Intervenção principal e acessória

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a.Quando representa o Estado;
b.Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c.Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d.Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
e.Quando representa interesses colectivos ou difusos;
f. Nos inventários exigidos por lei;
g.Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2.Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal
cessa quando for constituído mandatário próprio.
3.Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção
principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no
processo.
4.O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na
causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas,
pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a
realização de interesses colectivos ou difusos;
b) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.º (versão anterior)
Intervenção acessória

1 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe
estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

  
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Última actualização: 22 January, 2002
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