ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO III
Contencioso do Estado

Artigo 51.º
Departamentos de Contencioso do Estado

1 -Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.
2 -Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.
3 -Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
4 -A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º.
5 -Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.

Artigo 52.º
Composição

1 -Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores­gerais­adjuntos ou por procuradores da República.
2 -Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.

Artigo 53.º
Competência

Compete aos departamentos de contencioso do Estado:

a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.

  
< PARTE I: Do Ministério Público
TÍTULO II: Órgãos e agentes do Ministério Público
CAPÍTULO III: Contencioso do Estado
>
Índice do Estatuto do Ministério Público
Versão anterior (Lei 47/86)

© 1997 - Procuradoria-Geral da República

Última actualização: 22 January, 2002
webmaster: mailpgr@pgr.pt