CAPÍTULO III
Contencioso do Estado
Artigo 51.º
Departamentos de Contencioso do Estado
1 -Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.
2 -Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível,
administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.
3 -Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da
Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
4 -A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos
departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e
regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º.
5 -Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da
Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área
da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.
Artigo 52.º
Composição
1 -Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por
procuradoresgeraisadjuntos ou por procuradores da República.
2 -Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República
e procuradores-adjuntos.
Artigo 53.º
Competência
Compete aos departamentos de contencioso do Estado:
a) A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus
interesses patrimoniais;
b) Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em
que o Estado seja interessado.
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