ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO V
Procuradorias-gerais distritais

SECÇÃO I
Procuradoria-geral distrital

Artigo 55.º
Estrutura

1 - Na sede de cada distrito judicial existe uma Procuradoria-Geral Distrital.
2 - Na Procuradoria-Geral Distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 56.º
Competência

Compete à Procuradoria-Geral Distrital:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção do Ministério Público;
d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;
g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
i) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.

SECÇÃO II
Procuradores-gerais distritais

Artigo 57.º
Estatuto

1 - A Procuradoria-Geral Distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral distrital.
2 - O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador­geral­adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 - As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.
4 - O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo 58.º
Competência

1 - Compete ao procurador-geral distrital:

a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;
b) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação;
c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador­Geral da República;
f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das
providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
g) Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede do distrito judicial;
h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores­gerais­adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.

3 - O procurador-geral distrital e os procuradores­gerais­adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.

Artigo 59.º
Procuradores-gerais-adjuntos

Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na Procuradoria-Geral Distrital:

a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação;
b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.

  
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© 1997 - Procuradoria-Geral da República

Última actualização: 22 January, 2002
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