CAPÍTULO V
Procuradorias-gerais distritais
SECÇÃO I
Procuradoria-geral distrital
Artigo 55.º
Estrutura
1 - Na sede de cada distrito judicial existe uma Procuradoria-Geral Distrital.
2 - Na Procuradoria-Geral Distrital exercem funções procuradores-gerais-adjuntos.
Artigo 56.º
Competência
Compete à Procuradoria-Geral Distrital:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público no distrito
judicial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos
magistrados, no exercício das suas funções;
c) Propor ao Procurador-Geral da República directivas tendentes a uniformizar a acção
do Ministério Público;
d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
e) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
f) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e
no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando
os esclarecimentos e propondo as inspecções que se mostrarem necessárias;
g) Proceder a estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em
vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a
lei;
h) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre factores
e tendências de evolução da criminalidade;
i) Elaborar o relatório anual de actividade e os relatórios de progresso que se
mostrarem necessários ou forem superiormente determinados;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
SECÇÃO II
Procuradores-gerais distritais
Artigo 57.º
Estatuto
1 - A Procuradoria-Geral Distrital é dirigida por um procurador-geral-adjunto com
a designação de procurador-geral distrital.
2 - O procurador-geral distrital é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo
procuradorgeraladjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 - As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, aos magistrados que exercem funções no Tribunal Central Administrativo.
4 - O procurador-geral distrital pode propor a designação de um funcionário dos
serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de
seu secretário.
Artigo 58.º
Competência
1 - Compete ao procurador-geral distrital:
a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e
emitir ordens e instruções;
b) Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação;
c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a
uniformização de procedimentos do Ministério Público;
d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual
dos órgãos de polícia criminal e manter informado o ProcuradorGeral da República;
f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de
internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos
ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais
que devam ter lugar;
g) Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca
sede do distrito judicial;
h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma
comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais
procuradoresgeraisadjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito
judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.
3 - O procurador-geral distrital e os procuradoresgeraisadjuntos podem ser
coadjuvados por procuradores da República.
Artigo 59.º
Procuradores-gerais-adjuntos
Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na Procuradoria-Geral Distrital:
a) Assumir, sob a direcção do procurador-geral distrital, a representação do
Ministério Público no Tribunal da Relação;
b) Superintender e coordenar as áreas de intervenção que lhes forem delegadas.
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