ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO VII
Departamentos de Investigação e Acção Penal

Artigo 70.º
Sede de distrito judicial

Na comarca sede de cada distrito judicial existe um Departamento de Investigação e Acção Penal.

Artigo 71.º
Comarcas

1 - Podem ser criados Departamentos de Investigação e Acção Penal em comarcas de elevado volume processual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos, anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais.

3 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 72.º
Estrutura

1 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes.

2 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República.

4 - Quando os Departamentos de Investigação e Acção Penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal exercem funções procuradores da República e procuradores­adjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 73.º
Competência

1 - Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial:

a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca;
b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial;
c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.

2 - Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca.

  
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Última actualização: 22 January, 2002
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