ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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CAPÍTULO VII Artigo 70.º Na comarca sede de cada distrito judicial existe um Departamento de Investigação e Acção Penal. Artigo 71.º 1 - Podem ser criados Departamentos de Investigação e Acção Penal em comarcas de elevado volume processual. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se de elevado volume processual as comarcas que registem entradas superiores a 5000 inquéritos, anualmente e em, pelo menos, três dos últimos cinco anos judiciais. 3 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 72.º 1 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal podem estruturar-se por secções, em função da natureza e frequência dos crimes. 2 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República. 3 - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República. 4 - Quando os Departamentos de Investigação e Acção Penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal exercem funções procuradores da República e procuradoresadjuntos, em número constante de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 73.º 1 - Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial:
2 - Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas referidas no artigo 71.º dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente a crimes cometidos na área da comarca. |
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Última actualização: 22 January, 2002
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