ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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PARTE II TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I Artigo 74.° (versão
anterior) 1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem. 2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções. Artigo 75.° (versão
anterior) 1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente. 2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita. Artigo 76.° (versão anterior) 1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados. 2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. 3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 79º e 80.º. Artigo 77.° (versão
anterior) Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado. Artigo 78.° (versão anterior) Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei. Artigo 79.° (versão anterior) 1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado. 2 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica. 3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas. 4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado. 5 - Não podem ser objecto de recusa:
Artigo 80.° (versão
anterior) Compete ao Ministro da Justiça:
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Última actualização: 22 January, 2002
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