ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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CAPÍTULO X Artigo 215.° (versão
anterior) 1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios. 2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio nomeadamente nos seguintes domínios: a) Prevenção e investigação criminal; 3 - Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito. |
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Da magistratura do Ministério Público TÍTULO ÚNICO: Magistratura do Ministério Público CAPÍTULO X: Órgãos auxiliares |
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Última actualização: 22 January, 2002
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