ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO X
Órgãos auxiliares

Artigo 215.° (versão anterior)
Secretarias e funcionários

1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal;
b) Cooperação judiciária internacional;
c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;
d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;
e) Notação e análise estatística;
f) Comunicações e apoio informático.

3 - Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

  
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Última actualização: 22 January, 2002
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