ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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CAPÍTULO XI Artigo 216.° Em tudo o que não for contrário à presente lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal. Artigo 217.º Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.º, n.º 2, na redacção anterior. Artigo 218.º (versão
anterior) O regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do artigo 153.° é aplicável aos procuradoresgerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados. Artigo 219.° (versão
anterior) 1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário. 2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 220.° (versão
anterior) 1 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 224.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho. 2 - O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo. Artigo 221.° (versão
anterior) 1 - A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos. 2 - O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma. |
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Última actualização: 22 January, 2002
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