ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
|
CAPÍTULO III Artigo 109.° (versão
anterior) Os procuradores da República e os procuradoresadjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre. Artigo 110.° (versão
anterior) 1 - A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. 2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício. 3 - Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração. 4 - No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões. 5 - A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério. Artigo 111.° (versão
anterior) Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação. Artigo 112.° (versão
anterior) 1 - Os procuradores da República e os procuradoresadjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos. 2 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.°. 3 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente. 4 - A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior. Artigo 113.° (versão
anterior) 1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público. 2 - São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso. 3 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes. 4 - As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado. |
| < | PARTE II:
Da magistratura do Ministério Público TÍTULO ÚNICO: Magistratura do Ministério Público CAPÍTULO III: Classificação |
> |
| Índice do Estatuto do Ministério Público | ||
| Versão anterior (Lei 47/86) | ||
© 1997 - Procuradoria-Geral da República
Última actualização: 22 January, 2002
webmaster: mailpgr@pgr.pt