ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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CAPÍTULO IV SECÇÃO I SUBSECÇÃO I Artigo 114.° (versão
anterior) São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público: a) Ser cidadão português; Artigo 115.° (versão
anterior) Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro. Artigo 116.° (versão
anterior) 1 - O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção. 2 - Os magistrados do Ministérios Público são promovidos por mérito e por antiguidade. 3 - Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto. Artigo 117.° (versão
anterior) 1 - É condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço não inferior a Bom. 2 - É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito Bom ou Bom com distinção. 3 - Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para classificados com Muito Bom e uma para classificados com Bom com distinção, e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo. Artigo 118.° (versão
anterior) 1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia. 2 - A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes. 3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.° 3 do artigo 134.º. 4 - Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito. SUBSECÇÃO II Artigo 119.° (versão
anterior) 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso. 2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso. Artigo 120.º (versão
anterior) O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradoresadjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência: a) Classificação de mérito; Artigo 121.° (versão
anterior) 1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção, de entre procuradores-adjuntos. 2 - As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção. 3 - A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade. 4 - Apenas podem ser promovidos por via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço. 5 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade. 6 - Os magistrados candidatos ao concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade, caso não tenham apresentado declaração de renúncia. 7 - Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo. 8 - Devendo ser provida uma vaga por concurso, e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade. 9 - Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são
preenchidas sucessivamente, na Artigo 122.° 1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República nos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito. 2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo. Artigo 123.º 1 - O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência: a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à
direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada; Artigo 124.° (versão
anterior) Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradoresgerais-adjuntos ou, por
promoção, de entre procuradores da Artigo 125.° (versão
anterior) 1 - Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito Bom. 2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais que dois nomes. 3 - Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço. Artigo 126.º 1 - Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito Bom. 2 - O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três. 3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. Artigo 127.º Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos Departamentos do Contencioso do Estado e nos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito Bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço. Artigo 128.° (versão anterior) 1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que o requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais. 2 - São condições de provimento: a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade
de investigação no domínio das ciências jurídicas; 3 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais que dois nomes. 4 - O provimento realiza-se em comissão de serviço, por períodos renováveis. Artigo 129.° (versão
anterior) 1 - O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado, sob proposta do ProcuradorGeral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço. 2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 2 do artigo 125.°. 3 - A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta. 4 - O Vice-Procurador-Geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República. Artigo 130.° (versão
anterior) Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais. Artigo 131.° (versão
anterior) 1 - O Procurador-Geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição. 2 - O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º da Constituição. 3 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado. 4 - Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.º a 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril. 5 - Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito. 6 - No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir. 7 - Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.º. SECÇÃO II Artigo 132.° (versão
anterior) 1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a 10 anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito Bom. 2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto. SECÇÃO III Artigo 133.° (versão
anterior) 1 - Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro. 2 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas. Artigo 134.° (versão
anterior) 1 - Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à ProcuradoriaGeral da República. 2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento. 3 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até 15 dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público. 4 - Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 135.° (versão
anterior) 1 - Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer. 2 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar. 3 - Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido. 4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação. 5 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.º 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas. Artigo 136.° (versão
anterior) 1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional. 2 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes. 3 - Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. Artigo 137.° (versão
anterior) 1 - Os procuradoresadjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso. 2 - Os procuradoresadjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final. 3 - Os procuradoresadjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso. Artigo 138.° (versão
anterior) 1 - Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários. 2 - O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, sendo renovável por iguais períodos. 3 - O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.º 1 ocasione abertura de vaga. SECÇÃO IV Artigo 139.° (versão
anterior) 1 - A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público. 2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura. 3 - Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade. Artigo 140.° (versão
anterior) 1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis. 2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis. 3 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga. 4 - Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 81.º e no n.° 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 5 - O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função. SECÇÃO V Artigo 141.° (versão
anterior) 1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções. 2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República. 3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1. Artigo 142.° (versão
anterior) Os magistrados do Ministério Público tomam posse: a) O Procurador-Geral da República, perante o Presidente da República; Artigo 143.° (versão
anterior) 1 - Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos. 2 - Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar. 3 - A justificação deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação de causa justificativa. Artigo 144.° (versão
anterior) Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação. |
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Última actualização: 22 January, 2002
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