ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
|
CAPÍTULO V SECÇÃO I Artigo 145.° (versão
anterior) Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações. Artigo 146.° (versão
anterior) 1 - São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços. 2 - Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes. 3 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique. 4 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas. Artigo 147.° (versão
anterior) A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão. Artigo 148.° (versão
anterior) 1 - Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados. 2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo. 3 - Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública. Artigo 149.° (versão
anterior) 1 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 95.º e nos n.º1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e n.º 2 do artigo 107.º. 2 - A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo. 3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 4 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. 5 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. Artigo 150.° (versão
anterior) Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública. SECÇÃO II Artigo 151.° (versão
anterior) Os magistrados do Ministério Público cessam funções: a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de
funcionários do Estado; Artigo 152.° (versão
anterior) Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções: a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento
relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso; |
| < | PARTE II:
Da magistratura do Ministério Público TÍTULO ÚNICO: Magistratura do Ministério Público CAPÍTULO V: Aposentação, cessação e suspensão de funções |
> |
| Índice do Estatuto do Ministério Público | ||
| Versão anterior (Lei 47/86) | ||
© 1997 - Procuradoria-Geral da República
Última actualização: 22 January, 2002
webmaster: mailpgr@pgr.pt