ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO V
Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I
Aposentação

Artigo 145.° (versão anterior)
Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 146.°  (versão anterior)
Aposentação por incapacidade

1 - São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 - Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 - No caso previsto no n.º 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

Artigo 147.°  (versão anterior)
Efeitos da aposentação por incapacidade

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 148.°  (versão anterior)
Jubilação

1 - Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.

2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 - Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 149.°  (versão anterior)
Direitos e obrigações

1 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 95.º e nos n.º1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e n.º 2 do artigo 107.º.

2 - A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

3 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

5 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 150.°  (versão anterior)
Regime supletivo e subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II
Cessação e suspensão de funções

Artigo 151.°  (versão anterior)
Cessação de funções

Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

Artigo 152.°  (versão anterior)
Suspensão de funções

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;
b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquerpena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.° 3 do artigo 146.°.

  
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Última actualização: 22 January, 2002
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