ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO VI
Antiguidade

Artigo 153.° (versão anterior)
Antiguidade no quadro e na categoria

1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta­se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 - A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador­geral­adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

Artigo 154.° (versão anterior)
Tempo de serviço que conta para a antiguidade

1 - Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.° 3 do artigo 146.°;
d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;
g) As ausências a que se refere o artigo 87.°.

2 - Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 155.° (versão anterior)
Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração;
b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 156.° (versão anterior)
Contagem da antiguidade

Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observa­se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea antecedente;
d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 157.° (versão anterior)
Lista de antiguidade

1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.

2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 - De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.

4 - A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 158.° (versão anterior)
Reclamações

1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias, a contar da data referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 - Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias.

3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 159.° (versão anterior)
Efeito de reclamação em movimentos já efectuados

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 160.° (versão anterior)
Correcção oficiosa de erros materiais

1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.

2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º.

  
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Última actualização: 22 January, 2002
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