ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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CAPÍTULO VI Artigo 153.° (versão
anterior) 1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria contase desde a data da publicação do provimento no Diário da República. 2 - A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público. 3 - Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procuradorgeraladjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda. Artigo 154.° (versão
anterior) 1 - Para efeito de antiguidade, não é descontado: a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do
Governo; 2 - Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto. Artigo 155.° (versão
anterior) Não conta para efeito de antiguidade: a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de
longa duração; Artigo 156.° (versão
anterior) Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na mesma data, observase o seguinte: a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha
sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela
estabelecida; Artigo 157.° (versão
anterior) 1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste. 2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade. 3 - De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República. 4 - A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República. Artigo 158.° (versão
anterior) 1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias, a contar da data referida no n.º 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar. 2 - Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias. 3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias. Artigo 159.° (versão
anterior) A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais. Artigo 160.° (versão
anterior) 1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções. 2 - As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.º e 158.º. |
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Última actualização: 22 January, 2002
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