ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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CAPÍTULO VIII SECÇÃO I Artigo 162.º (versão
anterior) Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 163.° (versão
anterior) Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções. Artigo 164.° (versão
anterior) 1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função. 2 - Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade. Artigo 165. ° (versão
anterior) 1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal. 2 - Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dáse imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República. SECÇÃO II SUBSECÇÃO I Artigo 166.° (versão
anterior) 1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência; 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as penas aplicadas são sempre registadas. 3 -As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual. 4 -A pena prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo. Artigo 167.° (versão
anterior) A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível. Artigo 168.° (versão
anterior) A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de 30. Artigo 169.° (versão
anterior) A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções. Artigo 170.° (versão
anterior) 1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena. 2 - A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias. 3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois. Artigo 171.º (versão
anterior) 1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação. 2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função. SUBSECÇÃO II Artigo 172.° As penas disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes. Artigo 173.° (versão
anterior) A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados. Artigo 174.° (versão
anterior) A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade. Artigo 175.° (versão
anterior) 1 - A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação. 2 - Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar. 3 - Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1: a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do
cumprimento da pena; Artigo 176.° (versão
anterior) 1 - A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso. 2 - É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.º 4 do artigo anterior. Artigo 177.° (versão
anterior) A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei. Artigo 178.° (versão
anterior) 1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos. 2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido. Artigo 179.° (versão
anterior) 1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final. 2 - Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada. SUBSECÇÃO III Artigo 180.° (versão
anterior) A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo. Artigo 181.° (versão
anterior) A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo. Artigo 182.° (versão
anterior) A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções. Artigo 183.° (versão
anterior) 1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão. 2 - O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar. Artigo 184.° (versão
anterior) 1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; 2 - Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão. Artigo 185.° (versão
anterior) Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele. Artigo 186.° (versão
anterior) A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente. Artigo 187.° (versão
anterior) 1 - Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior. 2 - Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 166.º, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente. 3 - Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior. Artigo 188.° (versão
anterior) 1 - Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas. 2 - No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável. Artigo 189.° (versão
anterior) Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente. SUBSECÇÃO IV Artigo 190.° (versão
anterior) As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Seis meses, para as penas de advertência e multa; SECÇÃO III SUBSECÇÃO I Artigo 191.° (versão
anterior) 1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar. 2 - O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido. 3 - O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa. Artigo 192.° (versão
anterior) É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal. Artigo 193.° (versão
anterior) 1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final. 2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos. Artigo 194.° (versão
anterior) 1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias. 2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado. 3 - O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo. Artigo 195.° (versão
anterior) 1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas. 2 - O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida. Artigo 196.° (versão
anterior) 1 - O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função. 2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado. 3 - A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 60 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.°. Artigo 197.° (versão
anterior) 1 - Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis. 2 - Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em 10 dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis. Artigo 198.° (versão
anterior) 1 - É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa. 2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital. Artigo 199.° (versão
anterior) 1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor. 2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação. Artigo 200.° (versão
anterior) Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado. Artigo 201.° (versão
anterior) 1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências. 2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto. Artigo 202.° (versão
anterior) Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável. Artigo 203.° (versão
anterior) A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.°. Artigo 204.° (versão
anterior) 1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se. 2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento. SUBSECÇÃO II Artigo 205.° (versão
anterior) Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar. Artigo 206.° (versão
anterior) 1 - A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono. 2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova. SECÇÃO IV Artigo 207.° (versão
anterior) 1 - As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. 2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena. Artigo 208.° (versão
anterior) 1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público. 2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter. Artigo 209.° (versão
anterior) 1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão. 2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo. Artigo 210.º (versão
anterior) 1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto. 2 - Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista. |
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Última actualização: 22 January, 2002
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