ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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CAPÍTULO IX Artigo 211.° (versão
anterior) 1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados. 2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços. Artigo 212.° (versão anterior) São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares. Artigo 213.° (versão
anterior) Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos. Artigo 214.° (versão
anterior) 1 - Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar. 2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar. |
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Última actualização: 22 January, 2002
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