PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Grupo PGR e MP

O procurador-geral da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

É o único cargo do Ministério Público e da magistratura dos tribunais judiciais sujeito a designação pelo poder político, não estando a escolha vinculada a área de recrutamento ou sequer a requisitos especiais de formação. A dignidade que se quis emprestar ao cargo e o rigor com que se olhou a questão das incompatibilidades levaram a que o legislador estabelecesse que a nomeação implica a exoneração de cargo anterior quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado. Admite-se, no entanto, que o procurador-geral, após a cessação de funções, possa reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

O cargo de procurador-geral da República assenta na dupla confiança do Governo e do Presidente da República.

O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos (artigo 220º, n.º 3, da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro).

A repartição de competências na Procuradoria-Geral da República faz-se tendo em conta a natureza predominantemente monocrática do Ministério Público. Daí, a atribuição ao procurador-geral da República de poderes que irradiam para áreas de representação, de direcção, de fiscalização e de execução. Noutra perspectiva, e no que respeita à Procuradoria-Geral da República, os poderes do procurador-geral são, ao mesmo tempo, de catálogo e residuais, isto é, na omissão da lei, compreendem o conjunto de funções não atribuídas a outros órgãos. Assim também, a enumeração destes poderes realiza praticamente o desenho da hierarquia.

Neste contexto, há utilidade em transcrever a disposição que define a competência do procurador-geral da República - artigo 12º da Lei Orgânica do Ministério Público:

"1 - Compete ao Procurador-Geral da República:

a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;

b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;

c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

e) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;

g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

h)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

i) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

j) Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;

l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta, a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação.

m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior, que interpretem disposições legais, são publicadas na II Série do Diário da República.

4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.

5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio."

O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.

No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas, a substituição do procurador-geral da República é assegurada por procuradores-gerais adjuntos. Diferentemente do que sucede com os demais escalões, a relação existente entre o procurador-geral da República e estes magistrados não é de mera hierarquia. É uma relação de substituição, explicável pelo facto de se ter pretendido conferir à representação do Ministério Público nos Tribunais Supremos a legitimidade inerente ao estatuto e à forma de designação do procurador-geral da República.

O procurador-geral da República é ainda apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete e pelos serviços da Procuradoria-Geral da República.

O Gabinete é constituído por um chefe de gabinete, seis assessores e duas secretárias.

O titular do cargo de Procurador-Geral da República
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República
  

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Última actualização: 23 Novembro, 2007
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