Protecção legal às mulheres vítimas de violência
1. Através da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, foi introduzida uma
alteração (que assinalamos a "negrito") na redacção do n.º 2, do artigo
152º do Código Penal "Maus tratos e infracção de regras de segurança" que
passou a ter a seguinte redacção:
"A mesma pena (prisão de 1 a 5 anos) é aplicável a quem
infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos
cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas
o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o
impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida acusação."
2. Igualmente com interesse para a matéria, transcreve-se a Circular
n.º 2/98, emitida na sequência de Despacho do Senhor Procurador-Geral da República
1. A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas manifestou perante o
Procurador-Geral da República a sua preocupação pelo facto de não ter sido objecto de
regulamentação a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, lei esta que garante protecção
adequada às mulheres vítimas de violência.
E sugeriu que, no uso da competência de direcção da Magistratura do
Ministério Público, promovesse a aplicação da medida de coacção prevista no artigo
16.º da mesma lei, considerada imediatamente exequível, aos arguidos, autores dos crimes
previstos no artigo 1.º da citada lei.
2. A necessidade de adoptar medidas tendentes à protecção da mulher
assenta na constatação objectiva e inquestionável de que a mulher é maltratada e não
respeitada na sua dignidade enquanto pessoa.
O princípio da igualdade que a Constituição da República consagra e
que tem como corolário a igual dignidade social de todos os cidadão levou o legislador a
criar mecanismos adequados a colmatar a falsa superioridade do homem alicerçada numa
cultura que valoriza especialmente a sua intervenção nos diversos sectores da vida e
subalterniza o papel da mulher ao ponto de lhe negar (ou de não valorizar) a sua
condição de pessoa em termos paritários.
3. Colhidos os elementos pertinentes, reveladores do modo como na
prática do Ministério Público o problema vinha a ser equacionado, e analisada a
questão quanto à exequibilidade imediata da norma em causa, considerou o
Procurador-Geral da República necessário emitir directiva quanto ao comportamento a
seguir pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos que se
transcrevem.
DESPACHO
1. Suscitaram-se dúvidas quanto à
aplicação do artigo 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
As dúvidas fundam-se, para uns, na circunstância de a lei não ter
sido regulamentada em conformidade com o disposto no seu artigo 17.º e, para outros, em
razões que se prendem com a sua inconstitucionalidade material.
Mas sem razão.
2. O artigo 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, é uma norma de
direito processual penal que amplia o elenco das medidas de coacção previstas pelo
Código de Processo Penal.
E é, em si mesmo, imediatamente exequível.
Por outro lado, o tratamento diferenciado adoptado pelo legislador,
visando proteger as mulheres vítimas de crime, não ofende o princípio da igualdade
consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, apresentando-se, aliás, como
discriminação positiva imposta por aquele princípio na sua dimensão social.
3. Pelo exposto, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei
n.º 47/86, de 15 de Outubro, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do
Ministério Público promovam a aplicação da referida medida, sempre que se mostrem
preenchidos os pressupostos legais.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Narciso da Cunha Rodrigues
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