DIA INTERNACIONAL DA MULHER

A mulher no Direito Internacional

Principais textos internacionais relativos aos direitos das mulheres

  1. Carta das Nações Unidas (1945)- artigo 1º, nº3, e artigo 55º, alínea c)
  2. Declaração Universal dos Direitos do Homem (Nações Unidas, 1948)- artigos 2º, 16º e 25º, nº2
  3. Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição (Nações Unidas, 1949)
  4. Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Conselho da Europa, 1950)- artigo 14º
  5. Convenção nº100- sobre Igualdade de Remuneração (OIT, 1951)
  6. Convenção sobre Direitos Políticos das Mulheres (Nações Unidas, 1952)
  7. Convenção Suplementar para a Abolição da Escravatura (Nações Unidas, 1956)- artigo 1º, alínea c), e artigo 2º
  8. Convenção nº111- sobre Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (OIT, 1958)
  9. Convenção contra a Discriminação no Ensino (UNESCO, 1960)
  10. Carta Social Europeia (Conselho da Europa, 1961)- Parte 1, nºs 1, 8 e 17, Parte II, artigos 8º e 17º
  11. Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (Nações Unidas, 1966)- artigos 2º, nº2, 3º e 10º, nº2
  12. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Nações Unidas, 1966)- artigos 2º, 3º, 23º e 26º
  13. Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (Nações Unidas, 1979)
  14. Convenção nº156- sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (OIT, 1981)
  15. Protocolo 7 à Convenção Europeia (Conselho da Europa, 1984)- artigo 5º e respectivo memorandum explicativo
  16. Protocolo Adicional à Carta Social Europeia (Conselho da Europa, 1988)

Convenção para a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra as Mulheres

Adoptada em 18 de Dezembro de 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção é frequentemente descrita como uma "international bill of rights for women". Compreendendo um preâmbulo e trinta artigos, repartidos por seis partes, obriga os Estados Signatários a adoptar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em qualquer das suas formas e manifestações.

Por discriminação contra as mulheres entende-se "qualquer distinção, exclusão ou limitação imposta com base no sexo que tenha como consequência ou finalidade prejudicar ou invalidar o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das mulheres, independentemente do estado civil, com base na igualdade de homens e mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, económico, social, cultural e civil, ou em qualquer outro domínio" (artigo 1º).

Entre as obrigações dos Estados previstas para assegurar a igualdade das mulheres com os homens, inclui-se:

- a revogação das disposições penais nacionais discriminatórias das mulheres (artigo 2º, alínea g);

- a adopção de medidas com vista a eliminar o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição das mulheres (artigo 6º);

- a garantia do direito de voto e do direito de exercer de cargos públicos ou funções públicas (artigo 7º);

- a garantia dos mesmos direitos no campo da educação (artigo 10º);

- a garantia dos mesmos direitos no campo do emprego, designadamente direito ao trabalho, a oportunidades de emprego idênticas, à livre escolha da profissão e do emprego e a remuneração igual (artigo 11º, nº1);

- a proibição do despedimento com base na gravidez ou licença por parto e a introdução de licença remunerada por parto ou benefícios sociais idênticos (artigo 11º, nº2);

- a concessão de igualdade de tratamento perante a lei (artigo 15º, nº1);

- a concessão, em questões civis, de capacidade legal idêntica e de oportunidades idênticas de exercer essa capacidade (artigo 15º, nº2);

- a garantia dos mesmos direitos e responsabilidades em matéria de casamento e relações familiares (artigo 16º).

Para avaliação do cumprimento destas obrigações, foi criado o CEDAW-Comité para a Eliminação das Discriminações contra as Mulheres (art.17º).

A informação-parecer nº 18/80, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, analisou a Convenção, concluindo não haver obstáculos de ordem jurídica à vinculação de Portugal. Desta forma, Portugal assinou-a em 24 de Abril de 1980 e ratificou-a em 30 de Julho de 1980. Em anexo à lei que aprovou a Convenção para a ratificação- a Lei nº23/80, de 26 de Julho-, foi publicado o texto em inglês e a respectiva tradução para português. A Convenção entrou em vigor no dia 3 de Setembro de 1981.

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Última actualização: 08 Março, 2002
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