DIA INTERNACIONAL DA MULHER |
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Perspectivas
A igualdade entre mulheres e homens não se realiza pela simples criação de leis ou convenções anti-discriminatórias. Não é fácil reduzir a diferença entre o Direito e a vida, entre law in books e law in action. Isso mesmo resulta da Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres, que obriga Portugal e os demais Estados vinculados a adoptar todas as medidas necessárias "para modificar os modelos de conduta sociais e culturais dos homens e das mulheres, tendo em vista alcançar a eliminação de preconceitos e de práticas habituais ou quaisquer outras que se baseiem na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em papéis estereotipados para os homens e para as mulheres" (artigo 5º, alínea a)). Dois aspectos têm suscitado preocupações recentes:
Para ilustrar o primeiro aspecto, importa ter presente que, em 1995, sendo a maioria do eleitorado português constituída por mulheres, a sua percentagem na Assembleia da República era de 12,2%, 10,4% no Governo, 15,4% no Tribunal Constitucional e 8% no Parlamento Europeu. Em 305 presidências de câmaras havia cinco mulheres (1,6%) e entre os governadores civis não havia nenhuma mulher. Para resolver o problema tem sido sugerido o recurso à utilização de quotas de atribuição, o que se traduz na reserva de uma determinada percentagem de cargos às mulheres. Cfr. Tove Stang Dahl, O Direito das Mulheres (Uma Introdução à Teoria do Direito Feminista, tradução portuguesa do original inglês, Lisboa, 1993, pp. 49- 51), e Teresa Pizarro Beleza, Mulheres, Direito, Crime ou A Perplexidade de Cassandra, Lisboa, 1990, pp. 232- 234 e p. 553 (teses 47 e 48). Quanto à maior afectação do esforço feminino ao trabalho despendido no lar, ela é vista por Teresa Pizarro Beleza como um possível obstáculo à inserção profissional das mulheres, susceptível de ser atenuado ou suprimido mediante a "criação maciça de infra-estruturas sociais de apoio" que as libertem das tarefas domésticas ( Mulheres, Direito, Crime ou A Perplexidade de Cassandra, p. 235 e p. 552, teses 38, 39 e 40).
1. No dia 8 de Março de há alguns anos, Vital Moreira escreveu um pequeno artigo, publicado no Jornal de Coimbra, intitulado "Direitos humanos no feminino". Referia-se a alguns casos de mulheres vítimas de violações de direitos humanos, dadas a conhecer pela actividade de denúncia militante da Amnistia Internacional. Esse texto fez-me pensar se se poderia tentar raciocinar sobre direitos humanos numa perspectiva feminista . Feminista e não "feminina", da mesma forma que uma perspectiva anti-racista não seria uma perspectiva "negra", oposta a uma outra "branca". Julgo que o feminismo é tão pouco assunto privativo das mulheres como o anti-racismo é exclusivo dos não-europeus. Uma visão feminista terá como característica mínima a preocupação com um possível estatuto juridico-social de subordinação de metade da população, i. e. as mulheres, revelada também nas formas da sua constituição e - dependendo do grau de militância, ou de optimismo - possível eliminação. Mas, além deste pano de fundo, os movimentos ou as posições feministas variam ao ponto do quase não reconhecimento, entre versões liberais,socialistas, radicais, pós-estruturalistas, etc. Um dos aspectos que as separa é, justamente, o da existência - ou desejabilidade, ou "correcção" - de uma perspectiva feminina sobre as coisas, seja ela correspondente a uma realidade biológica, a uma identidade socialmente construída ou a uma percepção condicionada por práticas discursivas que tendem a dividir as pessoas em dois grandes grupos: as mulheres e os homens. Algo semelhante se poderia raciocinar sobre, em paralelo, a divisão das pessoas em raças diferentes e talvez em homo e heterossexuais. Algumas versões feministas actuais contestariam, até, a referência sistemática a direitos de um ponto de vista feminino. Algumas autoras americanas têm insistido em que a vivência da maternidade e consequentes necessidades de cuidar e velar pelas outras pessoas dariam às mulheres uma ética de amor e responsabilidade, de proximidade existencial com os outros, que seria profundamente diversa da ética de confronto, distanciamento e competição característica da vida social dos homens, inerente à ideia de "direitos". Outras autoras pensam, pelo contrário, que a vivência feminina implica um repensar dos direitos humanos, por exemplo a propósito da gravidez e sua interrupção. Estas perspectivas podem sempre correr o risco de caírem no essencialismo, ainda que 'disfarçado" de existencialismo, mas é bem possível que este seja um risco inevitável desde que se aceite falar de mulheres - ou (pelo menos teoricamente, a questão é reversível) de homens. 2. Penso que a questão igualdade versus diferença, que forma um dos centros dos debates feministas contemporâneos, pode ser glosado a propósito desta questão. Nomeadamente: as mulheres serão titulares dos mesmos direitos humanos que os homens ( ou vice-versa)? Serão vítimas das mesmas violações de direitos humanos que os seus parceiros masculinos - está implícita, naturalmente, a verificação de que a norma, ou a neutralidade, é dada pelo homem, a possível excepção ou o desvio como a mulher. Historicamente, é esta e a sua identidade que são de facto construídas como o outro, e o discurso jurídico, entre vários, ajudou decisivamente à segregação desta atitude de alteridade. Ainda hoje a lei fala em geral de pessoas, só especificando o sexo quando se trata de mulheres. Deverão os textos legais, por outras palavras, especificar injunções ou proibições de actos que adquirem diverso sentido consoante o género feminino ou masculino a que pertencem os seus autores ou as suas vítimas? O paradigma jurídico-teórico e legal-constitucional da igualdade tende, no nosso sistema, a querer dizer "neutralidade"(ex. Const. artº 68º). Por isso - por essa forma que assume o intento de não discriminação - os textos legais tendem a usar palavras que abrangem, segundo as regras gramaticais vigentes, quer pessoas do sexo masculino quer do sexo feminino. A reforma ou substituição dos principais Códigos depois de 1974 utilizou, em geral, linguagem "o mais neutra possível", do ponto de vista do género gramatical. Nem sempre com absoluta coerência: o estupro passou a ser "sinalagmático" no novo C.P. (ao contrário da violação) mas o C.C. apenas prevê a relevância de um homem "seduzir" uma mulher que engravida - artº 1871º. No entanto, há sinais de aceitação legal de normas inovadoras em que o género das personagens é identificado, em casos em que seria possível o recurso à linguagem neutra. A Lei nº 61/91, de 13 de Agosto, especifica o seu objectivo como sendo a ajuda a mulheres vítimas de violência discriminatória (art°1°). Existe uma outra lei, de data muito próxima desta, o DL nº 423/91, de 30 de Outubro, que se refere a vítimas (em geral) de crimes violentos. O actual Código Penal "hesita", porque mantém a violação (artº 164º) como tipo especifico quanto à vítima, mas "neutralizou" o tipo do estupro (artº 174º) e estatui quanto a maus tratos entre cônjuges (artº 152º). Por seu lado, a Constituição tornou-se mais "bi-sexual" na penúltima revisão, acolhendo a paternidade ao lado da maternidade (art° 68°) dando aliás origem à curiosa situação de duplicidade dos sentidos que é habitualmente gerada pelo uso do masculino como género "neutro". "Pais" e "paternidade", no texto constitucional, tanto significam progenitores do sexo masculino (artº 68º, nº 1 e nº 2) como progenitores de ambos os sexos (artº 67º, nº 2, al.d); artº 36º, nºs 5 e 6). Relativa excepção à generalização da neutralidade é constituída pela legislação do Trabalho. Mas mesmo aqui, o tom da linguagem legal parece ter sofrido alguma evolução: o D.L. nº 392/79, de 20 de Setembro, é muito mais explícito quanto aos seus objectivos do que o seu "sucessor" D.L. n° 426/88, de 18 de Novembro, que se aplica à função pública. O art° 1° do primeiro diploma estatui como alvo:
estendendo no seu n°2 o seu campo de aplicação
Diferentemente, o art°1° do segundo diploma quer
Não creio que esta questão deva ser analisada simplesmente como uma de boa ou má técnica legislativa. Facilmente se poderia entender que a redacção do D.L. 426/88 é tecnicamente mais perfeita, ou até a única correcta. Mas eu creio que essa visão perderia o aspecto mais interessante da contraposição: o diploma de 1979 é muito mais "sincero", "transparente" nos seus termos expressos. Demonstra uma perspectiva muito mais realista: a situação que lhe deu origem foi a desigualdade "desigual", vertical, hierárquica, não simétrica, não sinalagmática, de que as mulheres são vítimas e não a situação inversa desta . Por isso mesmo, a declaração do seu art°1°, n°1, e a extensão do n°2 do mesmo artigo são formas mais correctas de definir os objectivos do Decreto-Lei em causa. 3. Dado que os catálogos de direitos humanos são normalmente o reverso de violações ou atentados a bens ou qualidades humanas de algum modo tidos como fundamentais - com as óbvias variações históricas e geográficas - será possível pensar em actos em que as mulheres sejam sujeitas a "males", a agressões que simultaneamente derivam do facto da sua pertença ao género feminino e são constitutivas das características desse mesmo género? O C.P. incrimina, como crimes de guerra, vários actos que fazem caracteristicamente parte dos catálogos de violações de direitos humanos. O art° 241º ("crimes de guerra contra civis") pune com prisão de dez a vinte anos actos como homicidio, torturas, tratamentos desumanos, ofensas graves, deportação, etc. Entre os vários atentados à integridade humana, não consta um dos mais comuns, sofridos e temidos pelas mulheres em situações de guerra: a violação (Jugoslávia). Os exércitos invasores de todos os tempos sempre assim demonstraram o seu poder sobre a população. Entre as categorias especificadas de atentados contra os direitos humanos - e, portanto, por reflexo, o catálogo de estes mesmos - não deveria constar uma referência à violentação da intimidade sexual das mulheres, ou das pessoas? 4. Seria talvez possível fazer uma lista de "equivalências", referindo as fontes de "problemas" e os "remédios" correspondentes:
5.Creio que isto não se esposa nos actuais preceitos constitucionais, que embora pródigos em exigências igualitárias - como princípio geral dos direitos fundamentais, no art° 13°, e como reafirmações particulares quanto ao trabalho, à família, etc. - não inclui expressamente referências ao que tem vindo a ser denunciado como danos às mulheres, ao seu corpo e à sua liberdade. Ainda que tais actos sejam incriminados no nosso Direito Penal, a inclusão constitucional, pelo valor simbólico e injuntivo do próprio legislador ordinário (além, obviamente, do efeito directo e imediato) assumiria, porventura, a sua importância. Mas é difícil pensar tal inclusão quando o paradigma juridico-teórico e legal-constitucional é o da igualdade, que tende, como vimos, no nosso sistema, a querer dizer "neutralidade''. Por isso a própria discussão da legitimidade constitucional das chamadas "quotas" é tão difícil. No entanto, iniciativas legislativas do tipo da referida lei sobre mulheres vítimas de violência podem ser um possível modelo e caminho a seguir. Quem sabe se um dia tudo isto parecerá tão natural e tão ultrapassado.
Guilhermina Marreiros "Só ocorrerá uma mudança se as mulheres, totalmente conscientes dos seus direitos e responsabilidades, em todos os níveis, expressarem as suas convicções colectivamente. Esta será verdadeiramente uma voz diferente: uma voz que vai procurar integrar em vez de excluir, uma voz que vai estimular a convergência em vez da separação, que vai abandonar direitos abstractos para substitui-los por capacidades vividas, uma voz que coloque a justiça directamente nas mãos daqueles que têm a capacidade de cuidar dos outros". (1) Hoje, que se comemora o Dia Internacional da Mulher, ocorre reflectir sobre os avanços da luta que as mulheres vêm desenvolvendo ao longo de séculos sempre norteadas, quaisquer que sejam as formas através das quais se manifestam, por ideais de liberdade, justiça e igualdade. Os ganhos são notáveis se nos contentarmos com o reconhecimento formal de direitos, com uma política de pacificação apostada em esbater os conflitos e a discriminação através de "recomendações" e "declarações". Mas são irrisórios se pensarmos no grau de participação que temos na gestão da vida política e na condução da sociedade que somos. E é inquietante a percepção de que as condições de vida se degradam e que urge encontrar o equilíbrio, um equilíbrio que passa pelo esforço conjugado e empenhado de todos. A voz (diferente) que é a nossa, mas também o saber que temos, a sensibilidade que formos capazes de imprimir ao gesto e à obra que somos capazes de empreender, de uma forma abrangente e convergente, são instrumentos bastantes para transformar a sociedade, tornando-a num espaço onde importa cuidar de todos, mas onde o próprio espaço tem de ser preservado, não só em nome da geração presente, mas também das gerações vindouras. Nesta perspectiva, e para que a mudança aconteça, urge tornar real e efectiva a participação activa das mulheres, o que dependerá mais do modo como nos organizarmos colectiva e solidariamente do que de concessão alheia. Lisboa, 8 de Março de 1999 Nota: (1) Excerto extraído do Relatório da Comissão Independente sobre População e Qualidade de Vida, Comissão presidida por Maria de Lourdes Pintasilgo, e composta por 18 individualidades, de outros tantos países, em igual número do Norte e do Sul, com composição paritária - gual número de mulheres e de homens. |
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Última actualização: 08 Março, 2002
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