Tomou
conhecimento da prática de um crime- o que pode fazer?
A notícia de um crime pode ser comunicada directamente ao Ministério Público na
comarca ou ao orgão de polícia criminal que actue na respectiva área. O conhecimento de
um crime dá lugar à abertura de inquérito, a realizar sob a direcção do Ministério
Público.
Contudo, se se tratar de crime relativamente ao qual a abertura de inquérito dependa de
queixa ou acusação particular (por ex. injúrias, ofensas corporais simples, ameaças,
cheque sem provisão), torna-se necessário que o ofendido declare, por si ou através de
mandatário munido de poderes especiais, que deseja procedimento criminal. A queixa, neste
caso, deve ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data do crime ou da data em
que dele teve conhecimento.
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Foi vítima de um crime- o que pode fazer
para ser indemnizado no processo-crime?
Quando o ofendido, ou outrem prejudicado directamente com a prática do crime, não
tiver meios económicos que lhe permitam suportar as despesas inerentes à constituição
de mandatário judicial, pode requerer ao Ministério Público que, em sua
representação, deduza pedido de indemnização pelos danos que tenha sofrido em
consequência do crime. Para tanto, logo no momento da queixa, quando for inquirido no
inquérito, quando receber uma notificação para "os efeitos do 75º do Código de
Processo Penal, ou em qualquer momento antes da acusação, dirige um requerimento ao
Magistrado do Ministério Público, indicando o número do processo.
O requerimento pode logo acompanhado da prova da sua insuficiência económica e da prova
documental, testemunhal ou outra dos prejuízos que sofreu.
Se não se encontrar em situação de insuficiência económica e tiver tido prejuízos
por causa do crime, deve constituir mandatário judicial e requerer no processo crime a
indemnização a que julgue ter direito.
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