Igualdade nas oportunidades e
tratamento no trabalho e emprego: existe protecção legal específica da mulher contra a
discriminação?
O Decreto-Lei nº 392/79, de 20 de Setembro, estabeleceu um conjunto de princípios,
regras e garantias com vista à concretização do princípio consagrado no artigo 58º,
nº 3, al. b) da Constituição da República.
Assim, é garantida às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e
tratamento no trabalho e no emprego.
A igualdade implica, designadamente:
a) a ausência de qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa, quer
indirecta, nomeadamente por referência ao estado civil ou situação familiar;
b) o acesso a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho;
c) a igualdade de oportunidades e tratamento no que se refere à formação
profissional;
d) a igualdade de remuneração para trabalho igual ou de valor igual;
e) o desenvolvimento de uma carreira profissional que lhes permita atingir o mais
elevado nível hierárquico.
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O que se entende por discriminação para efeitos de direito
ao trabalho ?
Considera-se discriminação toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada no sexo que tenha como finalidade ou consequência comprometer ou recusar o
reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos assegurados pela legislação de
trabalho.
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É permitida a inclusão de cláusulas em instrumentos
reguladores de relações laborais que impliquem a discriminação da mulher?
Não. O Decreto-Lei nº 392/79, de 20 de Setembro determina que são nulas e de nenhum
efeito as disposições legais ou as inseridas em instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, em contratos individuais de trabalho, em regulamentos de empresa,
em estatutos de organizações sindicais ou de profissões independentes e em regulamentos
de carteiras profissionais que:
a) limitem o acesso das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho;
b) estabeleçam categorias e profissões que se destinem especificamente a pessoal
feminino ou masculino;
c) estabeleçam remuneração inferior para a mulher;
d) estabeleçam remuneração inferior para aprendizes do sexo feminino.
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Como pode a mulher fazer valer os direitos que lhe são
conferidos pelo Decreto-Lei nº 392/79, de 20 de Setembro?
A mulher vítima de discriminação pode intentar junto dos tribunais competentes as
acções destinadas a fazer aplicar as normas de protecção previstas naquele diploma.
Pode igualmente participar ao Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das
Condições de Trabalho, entidade competente para a fiscalização da aplicação
deste diploma legal.
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As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm
direito a especial protecção da segurança e saúde?
Sim, através das normas do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro..
Se as actividades apresentarem um risco específico, o empregador deve mandar avaliar
as condições de exposição de modo a determinar qualquer risco, as repercussões sobre
a segurança e saúde e as medidas a tomar. A trabalhadora deve ser informada por escrito
do resultado da avaliação.
Sempre que se revele existir risco, o empregador deve:
a) proceder à adaptação das condições de trabalho;
b) caso a adaptação seja impossível ou muito demorada ou onerosa, substituir as
tarefas por outras sem risco;
c) se tal não for viável dispensar a trabalhadora do trabalho pelo período
necessário.
Estas medidas não implicam a diminuição de qualquer direito ou regalia.
A Portaria nº 229/96, de 26 de Junho, inclui uma lista de agentes e de condições de
trabalho condicionados ou proibidos para as trabalhadoras em alguma das situações
físicas referidas.
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Existe protecção legal específica para as mulheres
vítimas de violência?
1. Através da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, foi introduzida uma
alteração (que assinalamos a "negrito") na redacção do n.º 2, do artigo
152º do Código Penal "Maus tratos e infracção de regras de segurança" que
passou a ter a seguinte redacção:
"A mesma pena (prisão de 1 a 5 anos) é aplicável a quem
infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos
cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas
o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o
impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida acusação."
2. Igualmente com interesse para a matéria, transcreve-se a Circular
n.º 2/98, emitida na sequência de Despacho do Senhor Procurador-Geral da República.
A Lei nº 61/91, de 13 de Agosto, prevê a criação de um conjunto de mecanismos
destinados a garantir protecção às mulheres vítimas de crimes violentos. Contudo, a
lei não se encontra ainda regulamentada.
1. A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas manifestou
perante o Procurador-Geral da República a sua preocupação pelo facto de não ter sido
objecto de regulamentação a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, lei esta que garante
protecção adequada às mulheres vítimas de violência.
E sugeriu que, no uso da competência de direcção da
Magistratura do Ministério Público, promovesse a aplicação da medida de coacção
prevista no artigo 16.º da mesma lei, considerada imediatamente exequível, aos arguidos,
autores dos crimes previstos no artigo 1.º da citada lei.
2. A necessidade de adoptar medidas tendentes à protecção da
mulher assenta na constatação objectiva e inquestionável de que a mulher é maltratada
e não respeitada na sua dignidade enquanto pessoa.
O princípio da igualdade que a Constituição da República
consagra e que tem como corolário a igual dignidade social de todos os cidadão levou o
legislador a criar mecanismos adequados a colmatar a falsa superioridade do homem
alicerçada numa cultura que valoriza especialmente a sua intervenção nos diversos
sectores da vida e subalterniza o papel da mulher ao ponto de lhe negar (ou de não
valorizar) a sua condição de pessoa em termos paritários.
3. Colhidos os elementos pertinentes, reveladores do modo como
na prática do Ministério Público o problema vinha a ser equacionado, e analisada a
questão quanto à exequibilidade imediata da norma em causa, considerou o
Procurador-Geral da República necessário emitir directiva quanto ao comportamento a
seguir pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público, nos termos que se
transcrevem.
DESPACHO
1. Suscitaram-se dúvidas quanto à
aplicação do artigo 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
As dúvidas fundam-se, para uns, na circunstância de a lei não ter
sido regulamentada em conformidade com o disposto no seu artigo 17.º e, para outros, em
razões que se prendem com a sua inconstitucionalidade material.
Mas sem razão.
2. O artigo 16.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, é uma norma de
direito processual penal que amplia o elenco das medidas de coacção previstas pelo
Código de Processo Penal.
E é, em si mesmo, imediatamente exequível.
Por outro lado, o tratamento diferenciado adoptado pelo legislador,
visando proteger as mulheres vítimas de crime, não ofende o princípio da igualdade
consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, apresentando-se, aliás, como
discriminação positiva imposta por aquele princípio na sua dimensão social.
3. Pelo exposto, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei
n.º 47/86, de 15 de Outubro, determino que os Senhores Magistrados e Agentes do
Ministério Público promovam a aplicação da referida medida, sempre que se mostrem
preenchidos os pressupostos legais.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
José Narciso da Cunha Rodrigues
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