PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA


 

Reunião de parceiros do projecto “Fénix” sobre Recuperação de Activos (Portugal – PGR/PJ - Espanha e Holanda)  - 28/6/2010 - Lisboa

 

CONCLUSÕES

1 – A existência de regimes eficazes de apreensão e confisco/perda de instrumentos e produtos do crime é factor essencial de realização da Justiça e de afirmação da ideia de que “o crime não compensa”.

 2 – O questionário aplicado no âmbito do Projecto Fenix permitiu diagnosticar nos três Estados – parceiros níveis diversos de desenvolvimento do sistema de recuperação de activos, que são menores em Portugal e em Espanha.

 3 – A criação de um “Manual de Boas Práticas”, que contemple todas as etapas do processo criminal, desde a investigação ao julgamento, e também as tarefas de conservação e destinação dos bens, constituirá um passo importante para a dinamização desse sistema.

 4 – Como passo importante para esse mesmo objectivo constituirá também o estabelecimento de um repertório de “canais dedicados de comunicação”, que agilizem os contactos entre entidades interessadas na apreensão e confisco/perda, quer no plano interno quer no plano internacional.

 5 – Os Gabinetes de Recuperação de Activos constituem instrumento essencial para o alcance dos fins visados, sendo prioritária a sua instalação nos Estados – parceiros que deles ainda não dispõem (Portugal e Espanha).

 6 – Devem ser disponibilizadas às autoridades judiciárias e às autoridades encarregadas da execução das investigações bases de dados que permitam obter de forma ágil informação sobre os bens detidos pelas pessoas, singulares ou colectivas, que sejam alvo de actos de apreensão visando posterior confisco/perda.

7 - Entre essas bases merece especial destaque a que centralizadamente detenha e disponibilize informação sobre a identificação de titulares e beneficiários de produtos financeiros.

8 - Considera-se importante reforçar a aplicação quer do instituto clássico do confisco/perda quer no regime inovador da perda ampliada (“extended confiscation”), bem como estudar a possibilidade de adopção de medidas de idêntico sentido fora da alçada do processo penal.


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Última actualização: 02 Julho, 2010
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