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REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DE TITULARES DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
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1. Aspectos gerais O regime jurídico de incompatibilidade e impedimentos de titulares de altos cargos públicos encontra-se actualmente consubstanciado nos seguintes diplomas legais: - Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto; - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro; - Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. Nos termos do artigo 11º da Lei n.º 64/93, os titulares de altos cargos públicos devem apresentar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde constem todos os elementos necessários à verificação do disposto na lei, nomeadamente, a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos, bem como de quaisquer participações sociais detidas (cfr. artigo 10º, n.º 1). Estão obrigados ao depósito, na Procuradoria-Geral da República, de declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos os: a) Membros em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei; b) Titulares de cargos de direcção superior da administração central, local e regional do Estado; c) Gestores públicos com funções executivas e gestores públicos com funções não executivas; d) Titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais; e) Membros de órgãos directivos de institutos públicos; f) Presidentes e vice-presidentes de institutos públicos; g) Membros das autoridades reguladoras independentes. Em ordem a facilitar o cumprimento do dever de depósito dessa declaração, a Procuradoria-Geral da República põe à disposição dos interessados os formulários que se encontram em anexo aos pontos 2, 3 e 4 deste texto, sendo de notar que a cada um dos diplomas em questão corresponde um formulário específico. As declarações de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos deverão ser enviadas por correio e endereçadas a: Secretário da Procuradoria-Geral da República
Rua da
Escola Politécnica, 140
Com vista a
que os interessados possam conhecer o entendimento que, ao logo dos tempos,
tem sido seguido por esta entidade fiscalizadora, em anexo a este texto,
pode ainda ser consultada a listagem integral de
Pareceres do Conselho Consultivo
da Procuradoria-Geral da República sobre esta temática, com a possibilidade
de, na maioria dos casos, aceder imediatamente ao respectivo teor. 2. Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto Por força da revogação das alíneas a) e b) do art. 3º (operada pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março), actualmente são fiscalizados ao abrigo do regime substantivo de incompatibilidades e impedimentos constante desta lei unicamente os membros em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei (cfr. artigo 3º, alínea c), da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto). De acordo com o disposto no artigo 4º, os referidos titulares exercem as suas funções em regime de exclusividade (nº 1), sendo essa titularidade incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos (nº 2). Esta regra de exclusividade comporta como excepções as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência (nº 3). Nos termos do artigo 7º, a titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas (n.º 1), sendo que as actividades de docência no ensino superior e de investigação, bem como as inerências a título gratuito não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos (n.º 2). ==> Formulário
3. Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro Nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 17º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aos titulares de cargos de direcção superior da administração central, local e regional do Estado e equiparados são aplicáveis, com as necessárias adaptações, algumas das normas constantes da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto ― artigos 5º, 9º, 9º-A, 11º, 12º e 14º e o n.º 4 do artigo 13º ―, aí se compreendendo a obrigação de procederem ao depósito de declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos na Procuradoria-Geral da República. Os titulares de cargos dirigentes abrangidos por estes imperativos legais são, designadamente (artigo 2.º, n.º 3): a) director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, secretário-geral adjunto e subinspector-geral; b) presidentes e vice-presidentes de institutos públicos. Dispõem os nos 1 e 2 do artigo 16º, que o exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade e que esse regime implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração. No n.º 3 do artigo 16º encontram-se tipificadas as excepções à regra da exclusividade, e no n.º 1 do artigo 17º prevêem-se as circunstâncias em que é permitida a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas. ==> Formulário
4. Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
Determina o
nº 8 do
artigo 22.º
do
Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de Março, que aos gestores públicos é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º
e no n.º 4
do
artigo 13.º
da
Para os
efeitos de fiscalização por parte desta instituição, a qualificação como
gestor público tanto pode decorrer da aplicação directa desta lei [no caso
de quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas
públicas abrangidas pelo a) Titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas autonomias, isto é, do disposto na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro (Regime jurídico do sector empresarial local) e no Decreto Legislativo Regional nº 12/2008/A, de 19 de Maio (Estatuto do gestor público regional), cfr. artigo 2º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março; b) Membros dos conselhos directivos de institutos públicos, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos (cfr. artigo 2º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e artigos 17º, n.º 1, alínea a) e 25º, n.º 1 da Lei n.º 3/2004); c) Membros das autoridades reguladoras independentes, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades (cfr. artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. Nos termos do artigo 19º, os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas. O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade (cfr. artigo 20º, nº 2), a qual comporta as excepções constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, do n.º 4 do artigo 22.º, bem como do segmento final do n.º 1 do artigo 22.º. Em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos gestores com funções executivas, vejam-se os nos 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 22º. Os gestores não executivos não se encontram totalmente obrigados à regra da exclusividade. Em matéria de incompatibilidades e impedimentos destes gestores, vejam-se as normas constantes do segmento final do nº 2 do artigo 21º e dos nos 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. ==> Formulário
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Última actualização:
19-05-2010
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