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1. Nos termos da Lei da Investigação Criminal, Lei nº 21/2000 de 10 de Agosto e da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, Decreto-Lei nº 275-A/2000 de 9 de Novembro a Polícia Judiciária tem a competência reservada para a investigação criminal relativamente a um elenco de crimes em que se incluem os que se mostraram indiciados no chamado “Caso Casa Pia”. 2. Esta distribuição de competência para a investigação, entre órgãos de polícia criminal, não impede, como é sabido, que em função de um leque específico de circunstâncias verificadas caso a caso, o Ministério Público possa chamar a si não só a direcção como o controle directo da investigação. Foi o que desde início ocorreu no presente caso, tal como, ainda recentemente no processo que investigou a tragédia da Ponte Hintze Ribeiro. 3. Obviamente que, também em relação ao “Caso Casa Pia”, e desde início, a Polícia Judiciária colaborou activa e proficuamente nas investigações, a ponto de, recentemente, e face ao evoluir do processo, as duas instituições, Ministério Público e Polícia Judiciária, terem concluído que se impunha a afectação exclusiva ao processo de um grupo mais alargado de investigadores. 4. Por outro lado, sempre que em qualquer circunstância ou momento tal se mostre necessário, o grupo em causa será reforçado com os meios humanos e logísticos adequados, sem que, evidentemente, isso signifique qualquer quebra na ligação à hierarquia da Polícia Judiciária, nos termos legais. 5. O empenho mútuo na administração da justiça não se compadece com tentativas de, artificiosamente, se provocar na opinião pública um clima de inquietação e o descrédito sobre instituições basilares do Estado-de-Direito. 6. Reafirma-se assim a total sintonia entre Ministério Público e a Polícia Judiciária na tarefa conjunta que, neste como nos outros casos se propõem levar a cabo. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2003 |
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Última actualização:
30 Abril, 2010
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