|
NOTÍCIAS |
|
|
No passado fim de semana surgiram em alguns órgãos de comunicação social notícias e artigos de opinião, fazendo referência a processos que estiveram, no passado, na titularidade do Ministério Público, em que foram proferidas afirmações falsas e feitas insinuações várias com o efeito de poderem afectar a credibilidade da investigação em curso no denominado “Processo Casa Pia”. Atenta a repercussão que tais notícias tiveram, e a suspeição que as mesmas pretenderam levantar sobre a actuação de Magistrados do Ministério Público e investigadores criminais, e sobre a aludida investigação do denominado “Processo Casa Pia” a Procuradoria-Geral da República entende dever prestar os seguintes esclarecimentos públicos, repondo a verdade dos factos: 1.Correu termos no DIAP de Lisboa o NUIPC 2433/98.1JDLSB, designado pela comunicação social como “Processo do Parque”, onde foram acusados, treze arguidos pela prática de crimes de furto qualificado, furto de uso de automóvel, roubo, extorsão, consumo de estupefacientes, sequestro, receptação, condução sem habilitação legal e actos homossexuais com menores. 2. Tal investigação teve início com base numa informação anónima, recolhida pela então Subinspectora da Polícia Judiciária Ana Paula, no dia 31 de Março de 1998, onde se dava conta que, no Parque Eduardo VII, em Lisboa, eram utilizados jovens e crianças na prática de roubos, com utilização de armas. Tais jovens e crianças, de acordo com a mesma fonte, eram vítimas de actos sexuais praticados em diversos hotéis e pensões de Lisboa e no interior de viaturas automóveis, tendo, ocasionalmente, ocorrido filmagens de tais actos. Aos jovens e crianças, a troco de tal actividade, era oferecido dinheiro. 3. Na sequência de tal denúncia foi instaurado inquérito e distribuído no DIAP à 1ª Secção, letra H e delegada na Polícia Judiciária, ao abrigo do disposto no artº 270 do CPP, a competência para proceder à investigação daquela factualidade. 4. À data da prática dos factos encontrava-se em vigor o Código Penal de 1995, na redacção anterior à Lei n.º 65/98 de 2 de Setembro, no âmbito da qual o Ministério Público apenas podia exercer, independentemente de queixa dos ofendidos, a acção penal pela prática de crimes de abuso sexual de crianças, relativamente a menores com idade inferior a 12 anos, se especiais razões de interesse público o impusessem - artº 178 n.º 2 do CP. 5. No âmbito daqueles autos, não foi apresentada qualquer queixa que legitimasse o exercício da acção penal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças ou de actos sexuais com adolescentes. 6. Por outro lado, nunca foi apurada a identidade de qualquer ofendido com idade inferior a doze anos. 7. Relativamente a um dos ofendidos que, em 2 de Dezembro de 1998, data em que foi proferido o despacho de acusação, tinha já dezasseis anos, foi inquirido o seu representante legal que manifestou a vontade de não exercer qualquer direito de queixa. Este ofendido, ao contrário do que é referido na comunicação social, não padecia de qualquer deficiência que o tornasse incapaz de resistir à prática na sua pessoa de actos sexuais de relevo, como está documentado nos autos. Deste modo, também não estavam reunidos os pressupostos típicos da incriminação prevista no artº 165 do Código Penal então vigente e, ainda que assim não fosse, sempre este ilícito dependeria igualmente do exercício do direito de queixa. 8. Relativamente aos factos que eventualmente seriam susceptíveis de integrar crimes de lenocínio, o Ministério Público considerou, em despacho prévio à dedução de acusação, e analisando a factualidade apurada, não estarem preenchidos todos os elementos típicos de tal ilícito penal. Mas, visando acautelar a situação dos menores identificados como intervenientes, e logo que considerou estarem numa situação de risco, comunicou tal situação ao Tribunal de Menores de Lisboa, no dia 8 de Maio de 1998. 9. No âmbito do referido inquérito foi efectuada, em 29 de Abril de 1998, uma busca à residência do principal arguido, sita na localidade da Pontinha, no âmbito da qual lhe foram apreendidas onze cassetes vídeo, sistema VHS, e treze cassetes vídeo, sistema 8 mm., todas contendo imagens de actos homossexuais explícitos. 10. As apreensões efectuadas no âmbito dessa busca, incluindo as cassetes acabadas de mencionar, foram validadas por despacho do Ministério Público proferido a 1 de Maio de 1998. 11. Das aludidas cassetes foram extraídos fotogramas que foram juntos aos autos. Por despacho do Ministério Publico proferido a 8 de Julho de 1998 foi ordenada a destruição dos fotogramas das imagens com actos sexuais entre o principal arguido e outros indivíduos, maiores de 16 anos, seus co-arguidos nos autos. Entre o mais, disse-se no despacho lavrado que se impunha que: «Atento todo o melindre da matéria aqui em causa, sejam tomadas algumas precauções. As práticas sexuais voluntárias entre maiores de dezasseis anos não tipificam qualquer ilícito penal, pelo que não há em relação a elas que fazer qualquer prova.(...)». Referiu-se, também, expressamente, no mesmo despacho, que sempre que as imagens contidas nas cassetes fossem relevantes em termos de prova, nomeadamente para estabelecer a relação entre os vários arguidos, a elas se recorreria, com respeito pelos «momentos íntimos sexuais entre pessoas cujo comportamento perante a lei é insindicável». Finalmente, não deixou de se salientar que «em relação às práticas sexuais com menores de doze anos aqueles princípios hão-de ser analisados numa perspectiva diferente no sentido da prevalência do interesse público no prosseguimento criminal contra os seus autores». E não deixou por isso de ser organizado um apenso com fotogramas e fotografias, estes não destruídos, de modo a acautelar aquelas necessidades de prova. 12. Não houve destruição de quaisquer cassetes pelo que o seu conteúdo continuo acessível. A todas as cassetes e objectos constantes nos autos de busca e apreensão efectuados foi dado o destino legal, permanecendo apreendidas à ordem dos autos as referidas cassetes encontradas na residência da Pontinha. 13. Dos intervenientes nos actos gravados nas referidas cassetes apreendidas, foram identificados todos os indivíduos maiores de 16 anos, com excepção de um, cuja identidade continua a ser desconhecida. 14. No processo em causa inexiste qualquer referência a personalidades públicas, nomeadamente políticos, magistrados, artistas, polícias, jornalistas ou empresários e também não houve qualquer referência a qualquer das pessoas que viriam a ser constituídas arguidas no âmbito do “Processo Casa Pia”. 15. No âmbito da investigação do denominado “Processo Casa Pia”, nenhuma das testemunhas cuja especial vulnerabilidade foi declarada é referida no âmbito do denominado “Processo do Parque”. 16. Nenhum dos Magistrados do Ministério Público que constituem a equipa de investigação responsável pelo “Processo Casa Pia”, teve qualquer intervenção, a qualquer título, no âmbito do denominado “Processo do Parque”. 17. Relativamente à intervenção no “Processo do Parque”, dos investigadores da Polícia Judiciária afectos ao “Processo Casa Pia”, cumpre esclarecer que: a) A única intervenção que o Inspector-Chefe Dias André teve no âmbito daquele processo consistiu numa diligência externa para notificação de um suspeito, irmão de um dos arguidos nos autos, diligência essa ocorrida em 24 de Novembro de 1998. b). Aquando da investigação daquele processo, era inspectora responsável pela Secção da Polícia Judiciária a que foi distribuído o inquérito, a Dr.ª. Rosa Mota, actualmente Coordenadora de Investigação Criminal, afecta à investigação do “Processo Casa Pia”. 18. Toda a prova recolhida que foi trazida ao conhecimento quer daquela Coordenadora de Investigação Criminal quer do Magistrado do Ministério Público titular daquele processo, foi valorada e junta aos autos, no respeito estrito pelos princípios da legalidade e da objectividade. * 1. Relativamente ao processo que correu termos na comarca de Oeiras com o NUIPC 1815/97.OTAOER foram acusados no dia 18 de Janeiro de 2002, três indivíduos pela prática de crimes de abuso sexual de crianças, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores. 2. Não obstante já ter sido efectuado o julgamento em primeira instância no âmbito daqueles autos, o Acórdão neles proferido ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente recurso no Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Nenhum dos Magistrados que constituem a equipa de investigação responsável pelo “Processo Casa Pia”, teve qualquer intervenção no âmbito daquele processo. 4. O referido inquérito foi remetido à comarca de Oeiras para dedução de acusação no dia 11 de Janeiro de 2002. 5. A Coordenadora de Investigação Criminal, Drª Rosa Mota, foi colocada como responsável da Secção da PJ a que estava distribuído tal processo, no dia 1 de Janeiro 2002, tendo-se limitado a mandar entregar em mão o referido processo ao Magistrado do Ministério Público da comarca de Oeiras, a solicitação deste. 6. O Inspector-Chefe Dias André não teve qualquer intervenção na investigação do referido processo, tendo iniciado funções naquela Secção na mesma data. * 1. Correu termos no DIAP de Lisboa o inquérito com o NUIPC 133/02.9JBLSB, em que foi foram constituídos arguidos e acusados, quatro indivíduos, dois do sexo masculino e dois do sexo feminino, pela prática de crimes de rapto, ameaças, roubo, burla informática e condução sem habilitação legal. Foi vítima um cidadão que acabara o trabalho num escritório situado nas imediações. 2. O inquérito em causa foi, em 28 de Outubro de 2002, distribuído à 10ª Secção do DIAP, letra 10.03, sendo emitidos a 12 de Novembro de 2002 mandados de detenção contra os quatro indivíduos referidos, subscritos pelo titular do inquérito. 3. O Senhor Dr. João Guerra nunca teve qualquer intervenção no referido processo, nem o mesmo esteve alguma vez sob a sua responsabilidade hierárquica e também foi completamente estranho ao processo em fase de julgamento. Na verdade, o Senhor Dr. João Guerra sempre foi titular das 2ª e 4ª secções do DIAP, sendo no âmbito da 2ª secção que são investigados os crimes de abuso sexual e maus tratos a menores. 4. Os arguidos foram julgados na 7ª Vara Criminal, 2ª Secção, do Círculo de Lisboa - Tribunal da Boa Hora - tendo já transitado em julgado o acórdão proferido nesses autos a 28 de Maio de 2003, pelo qual os arguidos foram condenados nos exactos termos do despacho de acusação, à excepção de um crime de ameaças de que um deles foi absolvido. 5. Naqueles autos não foram referenciados quaisquer factos susceptíveis de poderem ser enquadrados em qualquer dos tipos de crimes sexuais. 6. No âmbito daqueles autos, nenhum dos seus intervenientes tinha qualquer ligação à Casa Pia de Lisboa. 7. No âmbito da investigação do denominado “Processo Casa Pia”, nenhuma das testemunhas cuja especial vulnerabilidade foi declarada, tem antecedentes criminais. 8. Todas as testemunhas que no âmbito do referido processo “Casa Pia” foram declaradas especialmente vulneráveis são ou foram alunos da Casa Pia de Lisboa, e foi enquanto alunos dessa Instituição, que foram indiciariamente vítimas dos abusos sexuais em investigação naqueles autos. 9. No âmbito do “Processo Casa Pia” nunca foi requerida a uma eventual ocultação da identidade ou da identificação de qualquer testemunha que tenha sido inquirida. 10. A diligência de tomada de declarações para memória futura através do recurso ao sistema de teleconferência, cujo inicio estava previsto para o passado dia 1 de Setembro, teria permitido aos arguidos e à sua defesa o conhecimento da identidade e da identificação de todas aquelas testemunhas. * Os esclarecimentos acima prestados de forma detalhada e factual permitem, por si só, demonstrar inequivocamente a falsidade das afirmações constantes das notícias e artigos de opinião já referidos e afastar todas as suspeições ali levantadas relativamente à investigação em curso no âmbito do “Processo Casa Pia”. A Assessora de Imprensa Sara Pina |
| Outros comunicados de 2003 | Outros anos |
© 1997 - Procuradoria-Geral da República
Última actualização:
30 Abril, 2010
webmaster: mailpgr@pgr.pt