|
NOTÍCIAS |
|
|
Foram divulgadas pela comunicação social algumas transcrições de escutas telefónicas realizadas no âmbito do processo denominado processo da Casa Pia de Lisboa. O artigo 86º, nº 9 do Código do Processo Penal legitima que se prestem os seguintes esclarecimentos públicos: 1. Nas respostas do Ministério Público aos recursos interpostos pela defesa do Dr. Paulo Pedroso foram transcritas as escutas agora reveladas pela comunicação social. 2. A defesa do Dr. Paulo Pedroso foi notificada das respostas do Ministério Público aos seus recursos em Junho e Agosto de 2003 e, portanto, do teor das transcrições das escutas agora tornadas públicas. 3. Aliás, foi entregue no Tribunal da Relação de Lisboa, pela defesa do Dr. Paulo Pedroso, um parecer que solicitou a professores universitários no qual são feitas referências às escutas divulgadas pela comunicação social. 4. Acresce que, em notícias difundidas por órgãos de comunicação social, em Julho, isto é, após a data da primeira notificação, acima referida, haviam já sido feitas referências a parte das escutas que agora apareceram na comunicação social e por esse facto que consubstancia crime de violação do segredo de justiça, corre termos, desde então, um processo crime. 5. É falso que a defesa do Dr. Paulo Pedroso, incluindo o Dr. João Pedroso, um dos seus mandatários, desconheça as transcrições das escutas que agora foram reveladas. 6. Seja como for, a divulgação ora em foco é um episódio lamentável que se repudia veementemente, quanto mais não seja porque abre caminho livre às mais delirantes especulações, sobre quem mais dividendos pode colher com a divulgação, bem como a imputações descaradas sobre a fonte que teria fornecido esses elementos à comunicação social. 7. É importante que os portugueses percebam que aquilo a que têm assistido não é ao funcionamento normal dos tribunais, e antes a um verdadeiro assalto à informação e sua utilização na praça pública, em prol de objectivos que nada têm a ver com o correcto funcionamento da justiça penal. Os cidadãos têm o direito a conhecer os factos apurados, mas só quando as regras do processo penal autorizarem que se conheçam, não a partir de divulgações justificadas por estratégias particulares, face ao desenvolvimento do processo, ou ao serviço de outros interesses. 8. A PGR mantém-se, como até agora, firme e empenhada em que a justiça se realize. Também não tem dúvidas, de que só quem não está interessado na verdade é que pode contribuir para o clima de agitação, confusão e descrédito de instituições, ou pessoas, a que estamos a assistir.
Lisboa, 20 de Outubro de 2003 A Assessora de Imprensa Sara Pina |
| Outros comunicados de 2003 | Outros anos |
© 1997 - Procuradoria-Geral da República
Última actualização:
28 Outubro, 2003
webmaster: mailpgr@pgr.pt