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Prescrição de processos

1. O Código de Processo Penal de 1987 (em vigor desde 1 de Janeiro de 1988) alterou a estrutura das fases preliminares do processo penal, substituindo a instrução preparatória, dirigida pelo juiz de instrução criminal, pelo inquérito, dirigido pelo Ministério Público.

O Código Penal de 1982 regulava a prescrição do procedimento criminal, nomeadamente os actos do processo que podiam determinar a sua interrupção, tendo por paradigma o Código de Processo Penal de 1929. Só em 1 de Outubro de 1995, com a revisão do Código Penal, o legislador adaptou as disposições relativas a prescrição ao novo Código de Processo Penal.

Entretanto, a jurisprudência dominante nos Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça consagrara uma interpretação do Código Penal de 1982 segundo a qual era atribuída eficácia interruptiva à notificação para interrogatório do arguido, em inquérito realizado ao abrigo do Código de Processo Penal de 1987.

Em dois acórdãos recentes, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em sentido contrário, estabelecendo que, relativamente a factos anteriores à data da entrada em vigor do Código Penal de 1995, só têm eficácia interruptiva da prescrição os actos praticados segundo o regime do Código de Processo Penal de 1929.

Esta jurisprudência teve o parecer favorável do Ministério Público quanto à eficácia da constituição do arguido e desfavorável quanto à eficácia da notificação para interrogatório do arguido.

 2. Conhecidos os acórdãos, foi profusamente divulgada a informação de que a sua aplicação teria determinado a prescrição de milhares de processos, incluindo alguns "megaprocessos" respeitantes a crimes graves e de grande repercussão social.

3. Tendo em vista o esclarecimento da opinião pública, tem-se por conveniente informar o seguinte:

3.1. Do estudo efectuado, conclui-se que, pelo menos em relação aos crimes mais graves, o procedimento criminal pelos factos constantes dos processos não se encontra prescrito.

Ressalvados o princípio de presunção de inocência dos arguidos e, em geral, os direitos da defesa, faz-se a individualização dos casos que têm sido publicamente comentados.

Anota-se que o inquérito se inicia com o conhecimento dos factos pelo Ministério Público ou pelos órgãos de polícia criminal e que o Ministério Público apenas dirige a fase de inquérito que se encerra com a acusação ou o arquivamento:

a) Facturas falsas

Estes casos foram objecto de investigação em dois processos principais: um, foi julgado pelo Tribunal Judicial de Loulé, tendo sido proferido acórdão condenatório, em 8 de Novembro de 1996.

No outro, com origem em declarações públicas de técnicos de informática, foi deduzida acusação em 4 de Maio de 1995, no DIAP de Lisboa, contra 61 arguidos.

Na fase de instrução (requerida pelos arguidos), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, em 7 de Maio de 1997.

Em nenhum processo ocorreu a prescrição do procedimento criminal.

b) Fundo Social Europeu

b) 1. Comarca de Lisboa

A questão coloca-se relativamente a processos por crimes de desvio de subsídio e de fraude para a obtenção de subsídio no período anterior ao 1.º Quadro Comunitário de Apoio.

É a seguinte a situação dos casos vindos a lume:

b) 1.1. Caso UGT

O inquérito foi iniciado em 1990 e avocado pelo Ministério Público, por determinação do procurador-geral da República, em 1993.

Foi deduzida acusação em 20 de Julho de 1995.

O processo está em fase de instrução, desde então.

Não se encontra prescrito o procedimento criminal.

b) 1.2. Caso Partex

O inquérito iniciou-se em 1991, tendo sido avocado pelo Ministério Público em 1993, por determinação do procurador-geral da República.

Trata-se de um processo de grande complexidade que incluiu a investigação de cerca de trezentas empresas e em que a acusação, deduzida em Março de 1997, compreende 73 indivíduos e 71 pessoas colectivas. O pedido cível deduzido em nome do Estado português e da União Europeia atinge cerca de 7 milhões de contos.

Requerida a abertura de instrução, o processo foi remetido ao Tribunal de Instrução Criminal em 30 de Outubro de 1997.

O procedimento criminal não se encontra prescrito.

b) 1.3. Caso Caixa Económica Açoreana

O inquérito foi iniciado em 1988.

Ao processo foram sendo juntos relatórios do Banco de Portugal, da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção da Caixa Económica Açoreana.

A acusação foi deduzida em 10 de Dezembro de 1996.

Encontra-se em instrução.

O tribunal de instrução criminal determinou a prática de diligências aptas a interromper a prescrição.

 b) 1.4. Dos restantes processos desta fase do Fundo Social Europeu que não foram ainda objecto de pronúncia ou de julgamento, encontram-se em investigação, no DIAP de Lisboa ou na Polícia Judiciária, cerca de duas dezenas.

Os processos que envolvem montantes mais avultados têm, na quase totalidade, acusação do Ministério Público e encontram-se, na sua maioria, em fase de instrução.

Não se encontra, nesta data, prescrito o procedimento criminal.

b) 2. Comarca do Porto

Tem sido referido o processo relativo a uma empresa do ramo corticeiro.

Não podendo formular-se um juízo preciso sobre este caso, dada a impossibilidade de consultar o processo (em trânsito do tribunal superior em que se encontrava), parece delicada a situação.

Os factos situam-se entre 1985 e 1988.

O inquérito iniciou-se em 1989.

O Ministério Público deduziu acusação em Janeiro de 1991.

Foi requerida a instrução e foram arroladas pelos arguidos centenas de testemunhas.

Desde 1991, foram interpostos dezenas de recursos.

Do despacho de não pronúncia foi interposto recurso pelo Ministério Público.

A defesa recorreu, em Setembro de 1997, para o Tribunal Constitucional do acórdão que mandou pronunciar os arguidos.

Um acórdão do Tribunal Constitucional, de 4 de Novembro de 1998, indeferiu o recurso.

c) Outros processos:

c) 1. Aeroporto de Macau

c) 1.1. Processo principal

O inquérito foi iniciado em Fevereiro de 1990.

A acusação foi deduzida em 24 de Setembro de 1990.

Foi proferido acórdão absolutório em 4 de Agosto de 1993.

Tendo o Ministério Público interposto recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Fevereiro de 1994, determinou a anulação do julgamento.

Houve recurso da defesa para o Tribunal Constitucional que teve provimento parcial, originando a remessa ao Supremo Tribunal de Justiça e, posteriormente, o retorno ao Tribunal Constitucional.

Não se encontra prescrito o procedimento criminal.

c) 1.2. Processo Emaudio

A acusação foi deduzida em 24 de Setembro de 1990.

Foi proferido acórdão condenatório, em primeira instância, em 13 de Fevereiro de 1994.

A defesa recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a condenação, em 3 de Maio de 1995.

Houve recurso da defesa para o Tribunal Constitucional.

Não se encontra prescrito o procedimento criminal.

c) 1.3. Processo Weidleplan

A acusação foi deduzida em 24 de Setembro de 1990.

Em 27 de Abril de 1998, foi proferido acórdão condenatório, que transitou em julgado.

d) Indesp

O inquérito teve início em 14 de Julho de 1995.

Em Maio de 1996, foi deduzida acusação.

Requerida a instrução, os arguidos foram pronunciados em 3 de Novembro de 1997.

Encontra-se em curso o julgamento.

Não houve prescrição do procedimento criminal.

e) Ministério da Saúde

O inquérito iniciou-se em 27 de Abril de 1989.

Foi deduzida acusação em 14 de Fevereiro de 1991.

Requerida a instrução, foi proferido despacho de pronúncia em Novembro de 1992.

A sentença condenatória, de 17 de Janeiro de 1994, foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 29 de Fevereiro de 1996.

Do acórdão do STJ foi interposto recurso pela defesa para o Tribunal Constitucional.

Não se encontra prescrito o procedimento criminal.

f) Viagens de Deputados

O inquérito foi iniciado em 1995, com base em certidão extraída de um processo em que foi julgado e condenado um Deputado à Assembleia da República.

Não existindo, à data da abertura do inquérito, suspeita sobre factos concretos, a investigação foi delimitada com base no período compreendido entre Outubro de 1986 e Dezembro de 1989 (nesta data, uma deliberação da Assembleia da República alterou os procedimentos relativos a viagens).

Designados os peritos, obteve-se um primeiro relatório que definiu a tipologia dos procedimentos, identificou as irregularidades e os modus operandi e demarcou um conjunto de actos a investigar.

A duração do inquérito deve-se à complexidade dos exames periciais, em larga medida resultante da inconsistência e dispersão de elementos documentais.

À medida em que se mostram concluídos os relatórios periciais com individualização de factos, são autonomizados os inquéritos.

Foram arquivados, por prescrição do procedimento criminal, 3 inquéritos, relativos a factos ocorridos em 1986 e 1987.

Nestes casos, os factos chegaram ao conhecimento do Ministério Público mais de 9 anos após a sua ocorrência, sendo inevitável a prescrição, face àquela jurisprudência.

Admite-se que, nas mesmas circunstâncias, possam vir a prescrever cerca de uma dezena de casos relativos a factos praticados em 1986 e 1987.

Foram deduzidas, até à data, duas acusações.

g) Vale Navio

Foram instaurados dois processos:

g) 1. Um, foi iniciado em 10 de Março de 1987, como inquérito preliminar, abrangendo factos que se prolongaram de 1984 a 1992.

Em 30 de Maio de 1989, o inquérito preliminar foi convertido em instrução preparatória, vindo a ser arquivado por despacho proferido pelo Ministério Público, em 10 de Maio de 1994, o qual foi mantido por despacho do Tribunal de Instrução Criminal, de 13 de Maio seguinte.

Foi requerida a reabertura de instrução pelas denunciantes, em 12 de Julho de 1995, encontrando-se o processo pendente.

Não está prescrito o procedimento criminal.

g) 2. O outro processo foi aberto em 2 de Outubro de 1992.

Os factos situam-se entre 1989 e 1992.

Em Maio de 1997, foi nomeado um magistrado do Ministério Público e um elemento da Polícia Judiciária especificamente para este inquérito.

Foi objecto de despacho de arquivamento, em 11 de Julho de 1997.

3. 2. A prescrição do procedimento criminal deve-se:

a) ao tempo que, frequentemente, medeia entre os factos e a sua denúncia ou conhecimento;

b) à duração da investigação criminal; e, em geral,

c) à morosidade da justiça.

Aproveita-se a oportunidade para recordar as posições que o procurador-geral da República tem tomado sobre os problemas da investigação criminal no que, em especial, se refere aos processos relativos ao Fundo Social Europeu, e da morosidade da justiça.

Em relatórios de actividade do Ministério Público, em relatórios de inspecção à Polícia Judiciária ou em intervenções avulsas, nomeadamente produzidas perante a 1.ª Comissão da Assembleia da República, o procurador-geral da República chamou a atenção para o facto de a Polícia Judiciária, órgão de polícia criminal a que a lei presume deferida a competência para investigar este tipo de crimes, enfrentar sérias dificuldades do ponto de vista dos recursos humanos e no do apoio em matéria de perícias contabilísticas e financeiras.

São particularmente de referir os relatórios de inspecção à Polícia Judiciária de Novembro de 1990 e Abril de 1994.

No Relatório de 1994, diz-se expressamente que, em mais de 50% dos processos relativos ao Fundo Social Europeu, não havia sido realizada qualquer diligência num lapso de tempo superior a quatro anos. E que, em muitos casos, a investigação só pôde iniciar-se seis anos e mais após a abertura do inquérito.

Acresce que, na generalidade dos casos, os factos tinham sido transmitidos ao Ministério Público ou à Polícia Judiciária alguns anos após a sua ocorrência.

Estas circunstâncias tornaram a investigação criminal difícil e normalmente orientada no sentido de evitar a prescrição, o que vinha normalmente a ser conseguido no quadro de expectativas processuais que a recente jurisprudência veio alterar.

São, todavia, de assinalar os esforços feitos e os significativos resultados alcançados pela Polícia Judiciária, particularmente nos últimos anos, quanto à normalização da investigação desta criminalidade, o que foi sublinhado no relatório de inspecção de Janeiro de 1998. É ainda de registar o reforço de meios postos ao serviço desta Polícia, que, no entanto, se mostram ainda insuficientes.

No que se refere ao Ministério Público, as anomalias e os atrasos verificados foram sistematicamente objecto de intervenção administrativa ou disciplinar.

Quanto a morosidade, o procurador-geral da República tem proposto insistentemente a realização de um estudo interdisciplinar sobre causas da lentidão da justiça, cujos resultados poderiam dissipar dúvidas e suspeições infundadas e injustas e apontar caminhos.

Caminhos que os que participam na administração da justiça são os primeiros a querer percorrer e os cidadãos, com razão, reclamam.

3. 3. Tendo presente a situação, o procurador-geral da República emitiu uma directiva para o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal que actuam na sua dependência funcional, com o objectivo de:

a) serem examinados os processos mais antigos, à luz da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com vista a um diagnóstico sobre o risco de prescrição;

c) ser conferida prioridade aos processos em que haja risco de prescrição, sem prejuízo de casos de superior prioridade, nomeadamente de arguidos presos;

d) ser requerido o interrogatório do arguido pelo tribunal de instrução criminal quando oficiosamente não tenha sido realizado;

e) ser suscitado perante o Conselho Superior da Magistratura ou o Tribunal Constitucional, segundo formalismo próprio e adequado, o incidente de aceleração, nos processos em que haja risco de prescrição.

Lisboa, 02 de Dezembro de 1998

O CHEFE DO GABINETE

Ernesto Maciel

  
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