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| Benfica - Olivedesportos Em virtude de terem sido difundidas notícias inexactas sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da República esclarece o seguinte: 1. O Sport Lisboa e Benfica intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma acção declarativa, com processo ordinário, contra Olivedesportos - Sociedade Comercial de Organização de Acividades Desportivas e Publicidade, S. A.. 2. Segundo um requerimento produzido naquela acção pelo Sport Lisboa e Benfica, a Olivedesportos estaria abrangida por causas de extinção previstas no Código Civil e no Código das Sociedades Comerciais, uma vez que: o fim real prosseguido não coincidiria com o fim expresso no acto constitutivo e nos estatutos; o seu fim seria sistematicamente prosseguido por meios ilícitos; e exerceria de facto uma actividade não compreendida no respectivo objecto contratual. 3. As circunstâncias apontadas pelo Sport Lisboa e Benfica constituiriam fundamento legal de declaração judicial de extinção de pessoas colectivas e, pois, da sociedade comercial Olivedesportos, competindo ao Ministério Público, nos termos da lei, propor a acção correspondente. Daí que, tendo o Tribunal transmitido à Procuradoria da República junto dos Juízos Cíveis de Lisboa certidão do articulado da petição inicial apresentada pelo Sport Lisboa e Benfica, bem como dos documentos que a acompanharam, o Ministério Público organizasse um processo administrativo para averiguação da ocorrência ou não de qualquer dos fundamentos de declaração judicial de extinção da Olivedesportos invocados pelo Sport Lisboa e Benfica. 4. Concluída essa averiguação, que passou pela análise dos
contratos celebrados entre o Sport Lisboa e Benfica e a Olivedesportos e,
complementarmente, dos celebrados entre esta última e a Radiotelevisão Portuguesa, no
estritamente indispensável ao fim em vista, o Ministério Público considerou não se
mostrarem verificados os requisitos susceptíveis de lhe conferirem legitimidade para
requerer a declaração judicial de extinção da Olivedesportos - 5. Em consequência e no exercício de uma competência própria estabelecida por lei, o Ministério Público junto daquele Tribunal, por despacho de 02 de Fevereiro de 1998, determinou o arquivamento do processo administrativo e a comunicação da decisão ao Sport Lisboa e Benfica e à Olivedesportos, aos quais foi remetida cópia do referido despacho. Lisboa, 12 de Fevereiro de 1998.
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Última actualização: 22 January, 2002
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