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Benfica -  Olivedesportos

Em virtude de terem sido difundidas notícias inexactas sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da República esclarece o seguinte:

1. O Sport Lisboa e Benfica intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma acção declarativa, com processo ordinário, contra Olivedesportos - Sociedade Comercial de Organização de Acividades Desportivas e Publicidade, S. A..

2. Segundo um requerimento produzido naquela acção pelo Sport Lisboa e Benfica, a Olivedesportos estaria abrangida por causas de extinção previstas no Código Civil e no Código das Sociedades Comerciais, uma vez que: o fim real prosseguido não coincidiria com o fim expresso no acto constitutivo e nos estatutos; o seu fim seria sistematicamente prosseguido por meios ilícitos; e exerceria de facto uma actividade não compreendida no respectivo objecto contratual.

3. As circunstâncias apontadas pelo Sport Lisboa e Benfica constituiriam fundamento legal de declaração judicial de extinção de pessoas colectivas e, pois, da sociedade comercial Olivedesportos, competindo ao Ministério Público, nos termos da lei, propor a acção correspondente.

Daí que, tendo o Tribunal transmitido à Procuradoria da República junto dos Juízos Cíveis de Lisboa certidão do articulado da petição inicial apresentada pelo Sport Lisboa e Benfica, bem como dos documentos que a acompanharam, o Ministério Público organizasse um processo administrativo para averiguação da ocorrência ou não de qualquer dos fundamentos de declaração judicial de extinção da Olivedesportos invocados pelo Sport Lisboa e Benfica.

4. Concluída essa averiguação, que passou pela análise dos contratos celebrados entre o Sport Lisboa e Benfica e a Olivedesportos e, complementarmente, dos celebrados entre esta última e a Radiotelevisão Portuguesa, no estritamente indispensável ao fim em vista, o Ministério Público considerou não se mostrarem verificados os requisitos susceptíveis de lhe conferirem legitimidade para requerer a declaração judicial de extinção da Olivedesportos -
- Sociedade Comercial de Organização de Acividades Desportivas e Publicidade, S. A.
, inexistindo, assim, fundamento para a propositura da respectiva acção.

5. Em consequência e no exercício de uma competência própria estabelecida por lei, o Ministério Público junto daquele Tribunal, por despacho de 02 de Fevereiro de 1998, determinou o arquivamento do processo administrativo e a comunicação da decisão ao Sport Lisboa e Benfica e à Olivedesportos, aos quais foi remetida cópia do referido despacho.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 1998.

O CHEFE DO GABINETE

Ernesto Maciel

  
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Última actualização: 22 January, 2002
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