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Relações do Governo com grupos económicos

 

1. Por deliberação de 7 de Abril do corrente ano, o Conselho de Ministros, face a afirmações públicas que poderiam estar a"criar um clima de suspeição e de dúvida" sobre as relações do Governo com determinados grupos económicos, solicitou ao procurador-geral da República que apreciasse os actos " objecto das insinuações" e que determinasse se haveria lugar a procedimento por prática de ilícitos criminais, nomeadamente por alguns dos crimes previstos na Lei nº 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos titulares de cargos políticos).

2. A solicitação compreendia as seguintes situações:

1. Acordo entre o Estado e o grupo Grão-Pará

2. Torralta

3. Nomeação dos presidentes da EDP e da PORTUCEL

4. Participação do IPE no capital da Companhia Real de Distribuição

5. Concurso relativo à terceira rede de telemóveis

6. Registo de aviões da TAP

7. Compra de carvão pela EDP

8. Privatização da Quimigal

9. Privatização do BFE

10. Lisnave

 

3. Recebida cópia da deliberação, o procurador-geral da República solicitou ao Governo o envio dos elementos necessários à análise de cada um dos actos.

4. Compulsados os elementos disponíveis e analisadas atentamente as intervenções e os comentários produzidos, verificou-se não haver denúncia nem terem sido formulados juízos concretos sobre a relevância criminal de qualquer das situações.

5. Sem embargo, tendo em vista a despistagem de matéria que pudesse consubstanciar uma eventual suspeita, procurou-se obter um melhor conhecimento dos contornos de cada situação, nomeadamente por via da verificação de actos instrumentais, da identificação de factos indiciadores da vontade real dos intervenientes ou da avaliação do equilíbrio das prestações.

 6. Com este objectivo, foi determinada a cooperação do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) que procedeu à análise dos diversos dossiers, do ponto de vista económico e financeiro.

7. Nos termos do Código de Processo Penal, o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.

A notícia de crime pode resultar de denúncia, de percepção presencial ou de suspeição.

A suspeição deverá ser fundada, isto é, não basta qualquer imputação vaga ou genérica para que se deva ter como existente.

O processo criminal é um meio de investigação que apenas pode utilizar-se quando há suspeita de crime: quando esta suspeita é assumida pela autoridade ou formulada por denúncia, assumindo o denunciante os ónus e a responsabilidade previstos na lei.

8. Tendo presentes estes princípios, o Procurador-Geral da República concluiu não haver elementos que fundamentem qualquer suspeição quanto à licitude criminal dos seguintes actos, motivo por que não determinou, quanto a eles, a abertura de inquérito:

- Nomeação dos presidentes da EDP e da PORTUCEL

- Participação do IPE no capital da Companhia Real de Distribuição

- Registo de aviões da TAP

- Privatização da QUIMIGAL.

9. Os dossiers relativos às restantes situações continuam em análise, tendo sido solicitados elementos complementares.

 Lisboa, 16 de Julho de 1998

 

O CHEFE DO GABINETE

Ernesto Maciel

  
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Última actualização: 22 January, 2002
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