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| Pedofilia na Madeira
1. No Tribunal de Círculo do Funchal corre termos um processo em que são arguidos dois cidadãos estrangeiros, um de nacionalidade belga e outro holandesa, que foram acusados pelo Ministério Público da prática, no segundo semestre de 1991, de crimes p. e p. pelos artigos 179.°, n.° 1, als. c) e d) (gravações ilícitas); 205.° n.° 2 (atentado ao pudor contra menor de 14 anos); 206.°, n.° 2 ( atentado ao pudor contra menor de 16 anos) e 207.° (homosexualidade com menores), todos do Código Penal de 1982 e cuja moldura penal não permitia a prisão preventiva. Esse processo aguarda julgamento, tendo sido oportunamente emitidos mandados de captura com eficácia internacional, através da Interpol, com vista à extradição dos mencionados arguidos. Efectuada a difusão internacional desses mandados de captura, as autoridades da Bélgica comunicaram, também via Interpol, que, quanto a um dos arguidos, apesar de domiciliado naquele país, não era possível conceder a extradição, em virtude de se tratar de um cidadão belga, podendo, no entanto, os factos ser denunciados àquelas autoridades, para procedimento. Nestes termos, foi extraída certidão do referido processo, com base na qual foi organizado o pedido de procedimento criminal contra esse arguido, remetido oportunamente às autoridades belgas, com vista ao respectivo accionamento. Quanto ao outro arguido, de nacionalidade holandesa, as autoridades holandesas, via Interpol, deram conhecimento da abertura naquele país de uma investigação contra o mesmo e manifestaram interesse em que o procedimento criminal contra ele instaurado em Portugal seja incluído no processo instaurado na Holanda. Nesse sentido, foi já remetida às autoridades holandesas a documentação necessária ao prosseguimento naquele país do procedimento criminal instaurado em Portugal. 2. No dia 5 de Novembro e com base em elementos fornecidos à Polícia Judiciária do Funchal por um membro de uma organização internacional que visa a protecção dos direitos das crianças, o magistrado do Ministério Público naquela comarca determinou a abertura de outro processo-crime, no âmbito do qual o referido cidadão foi ouvido pelo Juiz de Instrução Criminal, nos termos do art.° 271.° do Código de Processo Penal (declarações para memória futura), dado ir ausentar-se para o estrangeiro. As diligências logo desencadeadas pela Polícia Judiciária do Funchal conduziram à localização, identificação e detenção de um cidadão português, suspeito de implicação na rede de pedofilia. Esse cidadão foi presente e interrogado pelo pelo Juiz de Instrução Criminal, que validou e determinou a sua prisão preventiva, a qual se mantém. 3. Mais recentemente e no âmbito das investigações do inquérito referido em 2., foram denunciados outros factos da mesma natureza mas sem conexão com os que são objecto de investigação naquele processo. Nessas circunstâncias, o magistrado do Ministério Público na comarca do Funchal determinou a extracção de certidão desse processo e, com base nela, a instauração de outro inquérito autónomo, para investigação dos referidos factos. 4. As investigações em curso nos processos referidos em 2. e 3. estão a ser realizadas pela Inspecção da Polícia Judiciária do Funchal, sob a direcção da Senhora Procuradora da República naquele círculo judicial. O Procurador-Geral da República continua a acompanhar a evolução da situação relativa a esta matéria. Lisboa, 30 de Janeiro de 1998.
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Última actualização: 22 January, 2002
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