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INFORMAÇÃO
Procedimentos e Critérios para nomeação de substitutos de Procurador-Adjunto
Na sequência do
oportunamente deliberado pelo Conselho Superior do Ministério Público,
faz-se público o seguinte:
Considerando que:
A nomeação de
substitutos não pode deixar de expressar, na actual conjuntura, um
compromisso entre a tendência que se pretende ver efectivada de recorrer o
menos possível à figura em causa e a realidade de os quadros do Mº Pº,
previstos na lei, não estarem preenchidos e existirem inúmeras comarcas para
onde não é possível nomear qualquer magistrado do Ministério Público devido
à escassez do seu número global face às necessidades;
Os critérios de
recrutamento de substitutos têm que exprimir a precariedade e
transitoriedade do cargo, enquadrando-se no espírito e letra do artigo 65º
do Estatuto do Mº Pº,
O Conselho
Superior do Ministério Público deliberou eleger como requisitos para
nomeação:
a)
A cidadania portuguesa;
b)
A licenciatura em direito por universidade portuguesa ou a posse de
outro título a que a lei reconheça igual valor;
c)
A reunião de requisitos em geral exigidos para o exercício das
funções públicas.
Para o
caso de haver a possibilidade de escolha entre mais de um candidato ao lugar
de substituto foi deliberado serem factores de preferência atendíveis:
a) A
obtenção de notação positiva nas provas de acesso a cursos normais de
formação de magistrados organizados pelo Centro de Estudos Judiciários,
seguida de aproveitamento, também positivo, nesses cursos;
b)
A classificação obtida no final do curso universitário;
c)
Ter tido já experiência profissional ligada à prática forense.
Em matéria
de procedimento de admissão e manutenção no cargo foi deliberado que:
- A disponibilidade para exercer as funções de
substituto de Procurador Adjunto, deverá ser encaminhada por meio do
pertinente requerimento para a Procuradoria-Geral Distrital da área do lugar
a ocupar;
- A selecção do
substituto será precedida necessariamente de uma entrevista conduzida pelo
Procurador-Geral Distrital ou por quem este designar;
- Nenhum
substituto poderá exercer tais funções por mais de três anos na mesma ou em
comarcas diferentes.
Lisboa,
9 de Março de 2004
O Secretário
da Procuradoria-Geral da República,
Jorge Albino Alves Costa
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