PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTOS DE PROCURADOR-ADJUNTO

 


INFORMAÇÃO

 

Procedimentos e Critérios para nomeação de substitutos de Procurador-Adjunto

 

Na sequência do oportunamente deliberado pelo Conselho Superior do Ministério Público, faz-se público o seguinte:

Considerando que:

A nomeação de substitutos não pode deixar de expressar, na actual conjuntura, um compromisso entre a tendência que se pretende ver efectivada de recorrer o menos possível à figura em causa e a realidade de os quadros do Mº Pº, previstos na lei, não estarem preenchidos e existirem inúmeras comarcas para onde não é possível nomear qualquer magistrado do Ministério Público devido à escassez do seu número global face às necessidades;

Os critérios de recrutamento de substitutos têm que exprimir a precariedade e transitoriedade do cargo, enquadrando-se no espírito e letra do artigo 65º do Estatuto do Mº Pº,

O Conselho Superior do Ministério Público deliberou eleger como requisitos para nomeação:

a)      A cidadania portuguesa;

b)      A licenciatura em direito por universidade portuguesa ou a posse de outro título a que a lei reconheça igual valor;

c)      A reunião de requisitos em geral exigidos para o exercício das funções públicas.

Para o caso de haver a possibilidade de escolha entre mais de um candidato ao lugar de substituto foi deliberado serem factores de preferência atendíveis:

a)     A obtenção de notação positiva nas provas de acesso a cursos normais de formação de magistrados organizados pelo Centro de Estudos Judiciários, seguida de aproveitamento, também positivo, nesses cursos;       

b)      A classificação obtida no final do curso universitário;

c)      Ter tido já experiência profissional ligada à prática forense.   

Em matéria de procedimento de admissão e manutenção no cargo foi deliberado que:

                        - A disponibilidade para exercer as funções de substituto de Procurador Adjunto, deverá ser encaminhada por meio do pertinente requerimento para a Procuradoria-Geral Distrital da área do lugar a ocupar;

- A selecção do substituto será precedida necessariamente de uma entrevista conduzida pelo Procurador-Geral Distrital ou por quem este designar;

- Nenhum substituto poderá exercer tais funções por mais de três anos na mesma ou em comarcas diferentes.

 

Lisboa, 9 de Março de 2004

 O Secretário da Procuradoria-Geral da República,

Jorge Albino Alves Costa

 

   

© 1997 - Procuradoria-Geral da República

Última actualização: 19-05-2010
webmaster: mailpgr@pgr.pt