INTERESSES DIFUSOS |
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INTERVENÇÕES PROCESSUAIS
Dá-se nota de intervenções processuais do Ministério Público no domínio da protecção de interesses difusos, recebidas na Procuradoria-Geral da República ao abrigo da Circular nº 3/94, de 15 de Março. Desta feita, estão em causa a inclusão de cláusulas abusivas em contratos pré-elaborados de ALD e a eliminação de um foco causador de maus cheiros susceptíveis de afectarem a saúde dos moradores de uma zona de Lisboa. CIRCULAR Nº 3/94, DE 15 DE MARÇO (Contribuição do Ministério Público para a protecção dos interesses difusos- Divulgação de peças processuais) Tribunais Cíveis de Lisboa 1. Em 25 de Setembro de 1996 foi arquivado processo administrativo motivado pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo. Em causa estava a eventual propositura de acção inibitória pelo uso de certas cláusulas contratuais gerais inseridas em contrato tipo de financiamento para aquisição a crédito, regulada pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, contra a "PSA Crédito - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A. Operado o cotejo do clausulado do contrato com o quadro legal decorrente do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro e do referido Decreto-Lei nº 359/91, constatou-se a pertinência da solicitação daquela associação. Contudo, contactada pela Procuradoria, a sociedade dispôs-se a retirar as cláusulas em apreço ou em modificá-las, tendo apresentado exemplar de novo contrato tipo, o qual, sob o ponto de vista legal, já não mereceu juízo negativo. 2. O mesmo alcance prático obteve-se no processo administrativo nº742/95-A, arquivado por despacho de 21 de Fevereiro de 1997. 3. No processo nº 219/97-B, o Ministério Público, suportando-se, nomeadamente, no artigo 66º da Constituição e nos artigos 3º, alínea a), 8º, nº1, 26º, 42º, 45º, nºs 1 e 2, da Lei nº 11/87, de 7 de Abril (Lei de Defesa do Ambiente), veio a requerer uma providência cautelar não especificada. A partir de uma loja encerrada desde 1994 (situada em prédio onde habitam mais onze inquilinos e respectivas famílias), exala um cheiro nauseabundo que empesta todo o prédio, a rua e todas as casas e lojas nela existentes. A Administração Regional de Saúde concluiu, por observação exterior da loja, que o cheiro putrefacto parece ter origem numa ruptura ou entupimento, com extravasamento, dos esgotos e na inundação, por estes da cave, ou na putrefacção de cadáveres de animais que se terão introduzido no seu interior. Tal constitui um foco de insalubridade que provoca grave prejuízo para a saúde pública podendo, nomeadamente, causar problemas respiratórios e doenças infecciosas, além do incómodo de ter de suportar tão repugnante cheiro. Os efeitos nocivos para o ambiente e qualidade de vida dos moradores da zona aumentam com o decurso do tempo, degradando irremediavelmente a saúde, bem estar e conforto das pessoas que habitam, trabalham ou circulam na zona da localização da loja. Impõe-se, pois, com urgência, a tomada de medidas tendentes à eliminação do referido cheiro. Requereu-se, em consequência, que se ordenasse a efectiva eliminação do foco causador do cheiro nauseabundo, procedendo-se à limpeza, remoção de detritos e desinfecção do local, para tanto devendo ser ordenado o arrombamento da porta da referida loja e solicitada a colaboração quer da PSP, quer da autoridade de saúde. |
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Última actualização: 06/06/97
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